Estado Terá de Garantir Segurança em Visita de Filhos

Esta foi a única forma encontrada pelo desembargador Rui Portanova para dar efetividade aos artigos 3º e 9º do Estatuto do Idoso, já que a anciã estava sendo impedida de conviver com seus filhos pelo marido da tutora. A decisão foi tomada em caráter monocrático no dia 4 de janeiro.

 

 

O caso é originário da Comarca de Arroio do Tigre (RS). A idosa, de 84 anos, está sob a guarda de uma das filhas, cujo marido tem-se mostrado pouco amistoso às visitas realizadas pelos outros quatro filhos. Ela também sofre de restrições na sua locomoção, em razão de fratura em uma das pernas.

Em função destes percalços, os filhos reclamaram na Justiça o direito de visitar a mãe. Na Ação de Medida de Proteção ao Idoso, sustentaram que a mãe sofre maus tratos por parte da irmã-guardiã e de seu marido — pessoa, segundo os autores da ação, de perfil violento. Na prática, alegaram que estão sendo impedido de ter acesso à mãe. Eles pediram que a Justiça garantisse o direito de visita, em razão da extrema beligerância familiar.

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O juízo deferiu a liminar, e a primeira visita ocorreu na presença de oficial de Justiça e de soldado da Brigada Militar — a Polícia Militar gaúcha. O genro, entretanto, não aceitou a situação e tentou agredir o policial e uma das filhas presentes à visita, sendo posteriormente algemado. Ao fim do episódio, foi lavrado um auto-de-resistência.

Os filhos da anciã voltaram à Justiça, requerendo nova visita na presença de oficial de Justiça e da força policial. Em audiência conciliatória, o juízo esclareceu que o direito de visitação já estava garantido pela decisão liminar. Contudo, negou o pedido de novo acompanhamento de oficial de Justiça. Segundo a juíza, o acompanhamento ‘‘desborda das atribuições deste servidor’’, principalmente, considerando o número de vezes em que deverá acompanhar os familiares. A juíza também considerou ‘‘desaconselhável’’ o acompanhamento da Brigada Militar, cuja presença poderia trazer sequelas emocionais e morais à idosa.
A família, então, entrou com recurso no Tribunal de Justiça contra a decisão da juíza que negou o pedido de acompanhamento de oficial de Justiça e força policial.

O relator do recurso, desembargador Rui Portanova, afirmou, inicialmente, que o acompanhamento do oficial de Justiça e da Brigada, na visita dos filhos à mãe, é de rigor. Disse que os autos provam que não há como realizar as visitas sem o acompanhamento do Estado. ‘‘Sendo assim, há fundado risco de lesão à integridade física dos filhos, até mesmo porque também ficou consignado no auto do Sr. Oficial a ameaça de morte do genro/cunhado em relação aos recorrentes.’’

Portanova destacou que é obrigação do estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à dignidade e à convivência familiar, que permitam ao idoso um envelhecimento saudável — artigos 3º e 9º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). ‘‘E demonstrado que a idosa está sendo privada do direito de conviver com seus filhos, bem como o fundado temor de agressão à integridade física deles, por ocasião da visita, não pode se furtar o Estado de se fazer presente por ocasião da visitação’, concluiu o desembargador, dando provimento ao recurso.

“É obrigação do Estado e da Sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na constituição e nas leis.” Art.10 – Estatuto do Idoso.

Fonte: TJ-RS, 14/02/2012. – Colaborou: José Pinheiro – Coordenador da Comissão da Pessoa Idosa da Oab-Bauru-SP – [email protected]

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