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Envelhecimento, Diversidade, Assistência Social e os GPTES

idosos em cadeiras de rodas

A diversidade está presente na população idosa, e suas pluralidades interferem na forma como as pessoas envelhecem.


Por Carlos Eduardo da Silva Santos (*)

A história da sociedade brasileira é intrinsecamente relacionada a diversidade de seu próprio povo. Descendentes de diferentes origens, partícipes de diferentes culturas, com línguas, sotaques, expressões e formas de viver diversas, o povo brasileiro é, por si só, plural.

Com o constante e acelerado envelhecimento da população brasileira, este povo diverso se deparou com a própria velhice, igualmente diversa. Entende-se que existem desigualdades significativas que dificultam, e até mesmo impedem, que determinados grupos envelheçam, como por exemplo as populações negras, LGBTQIAPN+, entre outros. Contudo, não é errôneo afirmar que a diversidade também está presente na população idosa, e que até mesmo em determinados grupos, que são maioria nesta população, existem pluralidades e particularidades que interferem diretamente na forma como as pessoas envelhecem.

Ainda sobre os caminhos que a população percorreu até envelhecer, não se pode desconsiderar o impacto da política de Assistência Social que, apesar de suas fragilidades, possibilitou a garantia de mínimos sociais às pessoas idosas, com o Benefício de Prestação Continuada (BPC), já preconizado pela Constituição Federal em 1988.

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (BRASIL, 1988)”.

Nesse sentido, cumpre observar que, embora a Constituição Federal liste e preconize uma série de direitos como saúde, moradia e a própria assistência, é somente na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), lei nº 8.742 de 1993, que a Assistência é conceituada enquanto “Direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas” (BRASIL, 1993).

A mesma lei também conceitua o Benefício de Prestação Continuada (BPC), em seus objetivos:

ART 2º A assistência Social tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
[…]
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (BRASIL, 1993)

Inegavelmente, a garantia de uma renda mínima, por si só, não garante uma vida digna em plenitude de direitos, porém, possibilita o acesso a mínimos existenciais que, em somatório com outras políticas públicas, como saúde e previdência, possibilitou que a população brasileira conquistasse condições mínimas de subsistência, propiciando seu envelhecimento.

Ainda no rol legislativo, precisamos acrescentar o Decreto nº 3.877 de 2001, que institui o Cadastramento Único para programas Sociais do Governo Federal. Posteriormente, este decreto foi revogado e tem-se, na atualidade o Decreto nº 11.016 de 2022, que trata da matéria da institucionalização do Cadastro Único.

GPTES – Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos

Tendo em mente a trajetória jurídica do Cadastro Único, ou como é popularmente conhecido, CadÚnico, entendo que ele é uma base de dados fundamental para conhecermos parte do perfil da população idosa. Temos as condições para explorar os Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTES), que materializam a diversidade no CadÚnico.

Os GPTEs podem ser definidos como “grupos, organizados ou não, identificados pelas características socioculturais, econômicas ou conjunturais particulados e que demandam estratégias diferenciadas de cadastramento”.

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Deste modo, para além de estarem em uma situação de vulnerabilidade socioeconômica, as famílias que fazem parte dos GPTEs estão sujeitas a invisibilidades, que decorrem de diferentes processos. Assim, a caracterização enquanto “GPTE” busca dar maior visibilidade a essas famílias e possibilitar a elaboração de ações, estratégias e políticas públicas com fins de ampliar a proteção social a estes grupos.

As famílias podem ser inseridas no cadastro único de forma singular a partir de quatro categorias, como listados abaixo:

1 – Origem étnica: famílias indígenas, quilombolas, ciganas e pertencentes a comunidades de terreiro.

2 –  Relação com o meio ambiente: famílias extrativistas, de pescadores artesanais e famílias ribeirinhas.

3 –  Relação com o meio rural: Famílias assentadas da reforma agrária, acampadas rurais, famílias de agricultores familiares e famílias que foram beneficiárias do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF).

4 – Situações conjunturais: Famílias atingidas por empreendimentos de infraestrutura, famílias de presos do sistema carcerário, famílias de catadores de material reciclável e famílias de pessoas em situação de rua.

As pessoas idosas estão inseridas em todos estes grupos, o que leva a refletir sobre a forma como as famílias que os compõem estão envelhecendo e como estão as pessoas que já envelheceram.

De fato, ainda não há informações concretas sobre o envelhecimento de uma significativa parte das populações tradicionais e específicas, apesar de já ser possível vislumbrar algumas delas, especialmente os povos indígenas e quilombolas. Contudo, não pensamos no envelhecimento de outros povos e culturas, bem como de pessoas que durante seu processo de envelhecimento sofreram com situações conjunturais.

É preciso pensar, portanto, que as pessoas idosas têm um papel fundamental na perpetuação de suas próprias culturas, pois preservam em si e em suas vivências as manifestações culturais de seus povos. Logo, pensar estratégias para o atendimento qualificado a populações específicas que enfrentam processos de invisibilidade e vulnerabilidade social é pensar, ainda que indiretamente, a forma como estes povos envelhecem.

Nota
Este artigo é fruto do projeto intitulado ‘Velhices plurais: quem são as pessoas idosas da região metropolitana do estado do Rio de Janeiro?, selecionado pelo Edital Acadêmico de Pesquisa 2023 “Envelhecer com futuro”, do Itaú Viver Mais e Portal do Envelhecimento. Maiores informações desta pesquisa serão apresentadas no I Congresso Internacional Envelhecer com Futuro (Cief).

Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acesso em: 29 mai. 2024.
Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001. Institui o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo. Federal. Brasília, 2001.
Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Brasília: DF, 7 de dezembro de 1993.

(*) Carlos Eduardo da Silva Santos – Assistente Social, e membro do Núcleo de Extensão e Pesquisa em Educação, Envelhecimento e Serviço Social. Atua nas áreas de políticas públicas e promoção, defesa e garantia de Direitos Humanos para a pessoa idosa, tendo como principais áreas de interesse as políticas de Assistência Social e seu impacto no envelhecimento da população brasileira. Atualmente ocupa o cargo de coordenador na Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Foto: Marcos Santos / USP Imagens.

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