Pactua os procedimentos a serem adotados para a emissão da Carteira do Idoso. A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS e, Considerando o disposto no art. 40 da Lei nº10.741, de 1ode outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) que instituiu a gratuidade de vagas e desconto de, no mínimo, 50% do valor das passagens interestaduais para idoso com renda igual ou inferior a 2 s.m.;
Considerando o art. 6º, § 2º, inciso V, do Decreto nº5.934, de 18 de outubro de 2006, que atribui às secretarias de assistência social ou congêneres, a emissão de documento ou carteira para idosos que não possuem documentos comprobatórios de renda, enumerados nos demais incisos do parágrafo acima mencionado; Considerando a importância da adoção de procedimentos uniformes na emissão do documento ou carteira, pelas secretarias de assistência social ou congêneres, para proporcionar ao idoso igualdade de condições de acesso à gratuidade de vagas e desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens de viagens interestaduais nos modais rodoviários, ferroviários e aquaviários, em todo o terrritório nacional, nos termos do art. 3°, § 1°, do Decreto n° 5934, de 18 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º – Pactuar os procedimentos a serem adotados pelas secretarias municipais de assistência social ou congêneres para a promoção do acesso à gratuidade de vagas e desconto no valor de passagens interestaduais a idosos que não têm como comprovar renda, por meio dos documentos comprobatórios constantes dos incisos I a IV, do § 2º, do art. 6ºdo Decreto
Art. 2º – As secretarias de assistência social ou congêneres dos municípios e do Distrito Federal deverão emitir Carteira do Idoso, que terá como única finalidade possibilitar o acesso a vagas gratuitas e desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens interestaduais, nos termos do art. 40 da Lei 10.741, de 1ºde outubro de 2003.
Art.3º – As carteiras serão confeccionadas pelas secretarias, conforme modelo elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, que será disponibilizado no Sistema Suasweb da REDESUAS, por meio das senhas que os municípios já dispõem. §1º – Os municípios que não possuem senha deverão solicitála por meio do endereço eletrônico [email protected]. § 2º – Cabe ao órgão responsável pela emissão da carteira garantir sua numeração única nacional por meio do Número de Identificação Social – NIS, a partir da inclusão do idoso no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO. § 3º – O órgão emissor da Carteira deverá criar um sistema de controle.
Art. 4º – A Carteira deverá ser fornecida ao idoso no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do cadastramento no CADÚNICO.
Art. 5º – A Carteira terá validade de dois anos, em todo o território nacional, a partir da data de sua expedição. Parágrafo único. Para a revalidação da Carteira será necessário a atualização dos dados do portador no Cadastro Único.
Art. 6º – As secretarias de assistência social ou congêneres, dos municípios e do Distrito Federal, deverão divulgar o Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, e a presente Resolução, junto aos abrigos e casas lares, bem como promover o acesso dos idosos abrigados à carteira.
Art. 7º – As secretarias de assistência social ou congêneres terão o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, para organizar/implantar o serviço de fornecimento da Carteira do Idoso.
Art. 8º – Fica definido que até o prazo de emissão da Carteira do Idoso, estipulado nos artigos 4° e 7º – , poderá ser expedida pelo gestor da assistência social do município e do Distrito Federal, declaração provisória para o usufruto do desconto e gratuidade de que trata esta Resolução, mediante inscrição no Cadastro Único.
Art. 9º – O MDS expedirá Instrução Operacional conjunta da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) e da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC), definindo os procedimentos e fluxos necessários à implementação do estabelecido na presente Resolução. Parágrafo único – O MDS encaminhará a Instrução Operacional ao Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS) para apreciação e manifestação.
Art. 10º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Lígia Gomes – Secretária Nacional de Assistência Social
Tânia Mara Garib – Fórum Nacional de Secretarias de Estado de Assistência Social/Fonseas
Marcelo Garcia Vargens – Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social/Congemas
Fonte: Diário Oficial da União Nº 121, 26/06/2007.