O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A Turma seguiu o entendimento de primeira instância e negou recurso à mãe, que discordou do valor que deverá ser pago pelo avô. De acordo com os desembargadores, a obrigação alimentar nesses casos é complementar. Não deve nunca ultrapassar os limites da razoabilidade.
A mãe ajuizou a ação contra o avô com o argumento de que o pai da criança estava desaparecido. Mas, no desenrolar do processo, o pai foi localizado. Dessa forma, o juiz de primeiro grau determinou que 60% do salário mínimo vigente seria pago pelo pai e 5% dos rendimentos brutos do avô complementariam a pensão.
Insatisfeita, a mãe recorreu à segunda instância. Alegou que o avô poderia pagar seis vezes o valor fixado. Argumentou, também, que a pensão determinada pelo juiz não supre as necessidades da filha.
A Turma concordou que o avô é obrigado a sustentar a neta, mas não da forma esperada pela mãe. “Os alimentos recebidos pela menor correspondem ao padrão que os pais podem oferecer. O avô veio para contribuir somente de forma complementar o oferecido pelos pais”, esclareceram os julgadores.
Os desembargadores declaram, ainda, que somente em duas situações os avós devem sustentar os netos: uma ocorre quando fica demonstrado que os pais não possuem condições de prover a subsistência do filho. A outra acontece quando os alimentos prestados pelos pais não satisfazem as necessidades do menor.
Processo 2004.061.006662-5
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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29/06/2007. Disponível Aqui