Aplicação do procedimento previsto na lei nº 9.099/95 aos crimes expresso no Estatudo do Idoso

Aos crimes previstos no Estatuto Idoso, com pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, será aplicado o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 e subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal, de acordo com o artigo 94 do Estatuto do Idoso.

Roberta Terezinha Uvo *

 

A Lei n.º 9.099/95 é aplicada nos crimes previstos no Estatuto do Idoso, já que o seu rito é mais célere, finalizando, assim, de forma mais rápida a lide. Sobre o assunto, ensina Gomes e Cerqueira [2004]:

[…] que o conceito de “procedimento” do artigo 94 do Estatuto do Idoso está vinculado com o procedimento strito sensu (artigos 77 a 83) da Lei 9.099/95 e não o procedimento lato sensu (Audiência Preliminar dos artigos 70/73 da Lei 9.099/95, transação penal, composição civil dos danos e representação nas lesões para pena máxima de 4 anos, como sugeriu de início);

Nesse sentido, escreve Freitas [2003]:

Não permitiu, a exemplo do Código de Trânsito Brasileiro, que os institutos da composição civil de danos e da transação penal fossem aplicados às infrações que fogem ao âmbito das de menor potencial e apenadas até quatro anos, mantendo o status quo ante inalterado.

Este, também, é o posicionamento de Jesus [2003]:

Acreditamos que não. O art. 94 somente pretendeu imprimir à ação penal por crimes contra o idoso, com sanção abstrata máxima não superior a 4 (quatro) anos, o procedimento da Lei n. 9.099/95, conferindo maior rapidez ao processo. Não seria razoável que, impondo um tratamento penal mais rigoroso aos autores de crimes contra o idoso, contraditoriamente viesse permitir a transação penal, instituto de despenalização (art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais).

Dessa forma, verifica-se que apenas é aplicado aos crimes expressos no Estatuto do Idoso, com pena máxima de quatro anos, o procedimento sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, que se inicia com o oferecimento da denúncia ou da ação penal privada subsidiária da pública.

No entanto, o entendimento dos autores supra não é aceito por Silva Júnior [2004], o qual menciona:

Literalmente, o art. 94 utilizou a expressão “no que couber” apenas para as disposições do Código Penal e do Processo Penal. Logo, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 tem aplicação integral nos crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos.

Portanto, para esse autor, bem como para Joppert [2004], Genofre [2005, p. 489] e Marzagão [2004], aplicam-se todos os dispositivos contidos na Lei n.º 9.099/95 aos crimes cometidos contra os idosos, sendo também aplicados os institutos despenalizadores, como transação penal e a suspensão condicional do processo.

Impende destacar que a transação penal, nas palavras de Junqueira e Fuller [2005, p. 409]:

É medida que busca evitar o estigma e dispêndio da instauração de uma relação processual penal, com grande desgaste para o Estado e demais envolvidos.

Enquanto a suspensão condicional do processo, segundo os mesmos autores [2005, 462]:

Trata-se de medida despenalizadora indireta que por meio de uma via processual (suspensão do processo, sob determinadas condições), permite a extinção da pretensão punitiva estatal, evitando a imposição de eventual sanção penal.

Para justificar a efetivação do direito do idoso-vítima através da transação penal, Silva Júnior [2004], assim exemplifica:

Por exemplo (art. 98, Estatuto do Idoso), o filho que abandonar o pai idoso em hospital ou não lhe prover suas necessidades básicas será imediatamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal para que cumpra a sua obrigação, sob pena de ser processado penalmente. Nada de inquérito policial demorado ou ação penal que nunca termina. O idoso não pode esperar, mesmo porque eventual condenação na ação penal não garante o seu direito: o filho vai para a cadeia e ele continua abandonado.

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Contudo, esse posicionamento não está correto, tendo em vista que a mesma medida, ou seja, a transação penal será aplicada ao autor que submeteu o idoso a condições desumanas ou degradantes, resultando lesão corporal de natureza grave (artigo 99, §1º, da Lei n.º 10.741/03).

É importante mencionar que com a criação do Estatuto do Idoso surgiram dúvidas a respeito do conceito de menor potencial ofensivo, mas que estas não persistem. Sobre esta matéria, ensina Genofre [2005, p. 489] que:

Não quis a atual legislação adotar um novo conceito identificador de infrações penais de menor potencial ofensivo, e alterou apenas a regra de direito material prevista no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei n. 10.259/03. Em conclusão, continua o limite de 2 anos do máximo da pena privativa de liberdade, para caracterização das infrações penais de menor potencial ofensivo […]

Quanto à competência, Junqueira e Fuller [2005, p. 390] assim se posicionam:

Significa que as infrações referidas no artigo 94 do Estatuto do Idoso são de competência dos Juizados Especiais Criminais? Prevalece que não, pois o que a lei buscou foi apenas tornar mais célere procedimento que trata de infrações relacionadas com idosos, permitindo assim a tal especial categoria de vítimas uma resposta penal mais célere às violações de seus direitos que merecem repercussão penal.

Posição esta adotada pelo Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, expressa através do, já citado, Enunciado Criminal nº 61, in verbis:

Enunciado 61 – O processamento de medida despenalizadora prevista no artigo 94 da Lei 10.741/03, não compete ao Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)

Diante do exposto, conclui-se que compete a Justiça Comum julgar os crimes expressos no Estatuto do Idoso, cuja pena privativa de liberdade seja superior a dois anos, as quais se aplicarão, até quatro anos, os institutos despenalizadores previstos na Lei n.º 9.099/95.

Referências

BRASIL. Fórum Nacional de Juizados Especiais. Disponível Aqui. Acesso em: 20 mar. 2007.

FREITAS, Jayme Walmer de. O Estatudo do idoso e os crimes de menor potencial ofensivo. In: Revista Consultor Jurídico. 21 nov. 2003. Disponível Aqui. Acesso em: 19 mar. 2007.

GOMES, Luiz Flávio Gomes. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. O Estatuto do Idoso ampliou o conceito de menor potencial ofensivo? Disponível Aqui. Acesso em: 19 mar. 2007.

JESUS, Damásio E de. Juizados Especiais Criminais, apliação do rol dos crimes de menor potencial ofensivo e Estatuto do Idoso. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Nov. 2003. Disponível Aqui. Acesso em: 19 mar. 2007.

JOPPERT, Alexandre Couto. Ampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo e Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 239, 3 mar. 2004. Disponível Aqui. Acesso em: 19 mar. 2007.

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FULLER, Paulo Henrique Aranda. Legislação penal especial. 3 ed. São Paulo: Premier Máxima, 2005.

MARZAGÃO, Gustavo Henrique Bretas. O Estatuto do Idoso e o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 331, 3 jun. 2004. Disponível Aqui. Acesso em: 19 mar. 2007.

SILVA JUNIOR, Edison Miguel da. Infrações penais de menor potencial ofensivo no Estatuto do Idoso. Fev. 2004. Disponível Aqui. Acesso em: 19 mar. 2007.

SILVA, José Geraldo da et al. Leis Penais Anotadas. 7 ed. Campinas, SP: Millennium Editora, 2005.

*Advogada. Aluna do curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da UNIVALI. Servidora do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Pesquisadora Mentora e Colunista do Portal do Envelhecimento da PUC-SP.

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