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A legislação brasileira e a Política da Pessoa da Idosa: 15 anos do Estatuto do Idoso

Muitos dos mentores da Política, hoje se não são pessoas idosas, se avizinham, situação, entretanto, que não assegurou uma evolução consistente e suficiente para a efetivação dos direitos desse segmento. Em regra, não nos preparamos para os efeitos dessas transformações.

Hugo Frota Magalhães Porto Neto (*)

 

O Brasil comemorará no dia 01 de outubro próximo o aniversário dos 15 anos do Estatuto do Idoso, veiculado pela Lei No. 10.741/2003. Alguns avanços foram percebidos, porém esses ficam eclipsados diante dos significativos desafios à plena implementação da Política da Pessoa Idosa.

A Política Nacional da Pessoa Idosa, estabelecida pela Lei No. 8842/94, tem por finalidade “assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade”, texto cristalizado no art. 1º do referido Diploma, ainda nos idos de 1994, portanto há mais de 24 anos.

Muitos dos mentores da Política, hoje se não são pessoas idosas, se avizinham, situação, entretanto, que não assegurou uma evolução consistente e suficiente para a efetivação dos direitos desse segmento.

A mudança desse cenário parece exigir, no mínimo, a aceitação de que formamos cidadãos de forma fragmentada e frágil. A sociedade brasileira parece letárgica quanto ao processo natural e inobstaculizante do envelhecimento.

Em regra, não nos preparamos enquanto cidadãos, sociedade e Estado para os efeitos dessas transformações, tornando, em alguns momentos, letra morta o disposto no art. 3º, incisos I e II da Lei 8842/94 que assevera:

I – a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

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II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;”

As alterações demográficas no Brasil não vêm acompanhadas das respectivas ações afirmativas. Os dados apontam para um crescimento significativo do segmento etário da pessoa idosa (acima de 60 anos) e isso se deve a inúmeros fatores, desde a queda da taxa de natalidade, incremento no desenvolvimento econômico, passando pelo aumento da expectativa de vida ante aos avanços tecnológicos na saúde.

Deixamos de ser um país com o gráfico etário na forma piramidal para um formato de pêra ou gota, conforme demonstram os dados do Censo IBGE 2010:

Pirâmide Etária Brasileira de acordo com o último censo IBGE, realizado em 2010

Compreender essas transformações é pressuposto para o sucesso de qualquer política pública, principalmente quando esta se destina à um segmento que goza de prioridade legal, inclusive na sua formulação e implementação.

 

(*)Hugo Frota Magalhães Porto Neto – Promotor de Justiça da 18ª PJ de Defesa da Tutela Coletiva da Pessoa com Deficiência de Fortaleza. Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Cidadania do Ministério Público do Estado do Ceará. Membro da AMPID – Associação Nacional dos Membros do Ministério Publico de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência. Especialista em Direito Ambiental, em Sistemas Jurídicos e Criminalidade. Pós-graduado em Direito Processual e em Direito Público.

 

AMPID

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID tem atuação em âmbito nacional desde o ano de 2004 e contribui para o diálogo social e a promoção dos interesses dos idosos e pessoas com deficiência. Site: http://www.ampid.org.br/

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