Uma senhora de 65 anos de idade, há 6 anos realizando hemodiálise, está com o braço direito prestes a ser amputado (resultado de infecção no braço inteiro e um dedo já mumificado) por Síndrome de Roubo de Fluxo e sem qualquer amparo no sistema público de saúde, mas com risco iminente, inclusive de morte.
Através de uma ação contra a União, Estado e Município, com o inovador de chamar também um hospital particular à ação, para execução das medidas de tratamento, que foi aceito pelo Magistrado, conseguimos em menos de 48 horas a liminar abaixo:
Tutela Antecipada nº _________________/2008 (Resolução CJF nº 442/2006).
Processo nº 2008.81.00.008639-9.
Classe 29 – AÇÃO ORDINÁRIA.
Autor(a)(s): Joana Adeodato do Nascimento
Ré(u)(s): União, Estado do Ceará, Município de Fortaleza e Hospital Regional
Unimed Fortaleza
DECISÃO
(deferimento parcial do pedido de antecipação)
1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, ajuizada por JOANA ADEODATO DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO CEARÁ, da UNIÃO, do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do HOSPITAL REGIONAL UNIMED FORTALEZA, buscando o provimento jurisdicional que lhe assegure, dentre
diversas medidas, o tratamento médico prescrito, consistente em pelo menos 30 (trinta) sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica, como complemento ao tratamento de hemodiálise já aplicado à paciente, em razão da insuficiência renal crônica de que é portadora.
2. Sem o referido tratamento, a autora estará sob o permanente risco de amputação do membro superior esquerdo. Por outro lado, o tratamento necessitado pela promovente, segundo ela, só é realizado em Fortaleza pelo Hospital Regional Unimed Fortaleza.
3. A inicial veio acompanhada de documentação comprovando o delicado estado de saúde da requerente, tais como fotos e atestado médico emitido pelo Dr. Gustavo Collares (CRM nº 8686), além de sua avançada idade, o que justificaria o tratamento pleiteado para o controle da doença e, conseqüentemente, proporcionaria maior sobrevida da paciente, com melhor qualidade de vida. Regularmente distribuídos, os autos vieram conclusos.
4. Instruem a petição inicial os documentos de fls. 15/27. A requerente postulou pela gratuidade da prestação jurisdicional.
5. É o brevíssimo relatório. Decido:
6. Nos termos do art. 196 da Carta Magna de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
7. Outrossim, o art. 2º da Lei nº 8.080/90 dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
8. Por outro lado, considerando que o Sistema Único de Saúde – SUS é integrado por ações dos Entes Federados, com financiamento, dentre outras fontes, da União, mostra-se claro o interesse da mesma no deslinde do feito, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Carta
Magna de 1988.
9. Acerca da solidariedade passiva da União, do Estado e do Município para ações desta natureza, trago à colação a seguinte diretriz jurisprudencial do Colendo STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, DO ESTADO E DA UNIÃO. ARTS. 196 E
198, § 1º, DA CF/88.
I – É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes,conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 1
10. Firmada a competência do Judiciário Federal, passo à análise do pleito antecipatório.
11. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela definitiva funda-se no inciso I do art. 273 do CPC, o qual exige, para a concessão do provimento preliminar, além da prova inequívoca e verossimilhança nas alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
12. Tal qual como delineada, constitui, sem dúvida, exceção à regra geral, caso em que a tutela pretendida só é dada após exauridas todas as fases do iter processual. Por se tratar de exceção há de se ter em conta que só em casos excepcionalíssimos pode haver a liberação do provimento judicial, fora do momento próprio.
13. Após detida incursão nos autos divisei, pela narrativa, em perfeita simbiose com o contexto documental, que o direito pleiteado deve ser previamente acautelado, máxime porque existe a prova inequívoca da situação fática descrita na inicial, que evidencia sérios riscos de danos à saúde da requerente.
14. No caso de não ser dado imediato provimento ao pleito, com a determinação de que o tratamento prescrito pelo médico do requerente tenha imediata continuidade, a enfermidade irá se agravar mais ainda, podendo, inclusive, haver um desfecho fatal para a paciente.
15. As demais medidas solicitadas em caráter antecipatório de tutela, tais como intervenções cirúrgicas e transplante de rins, carecem de parecer médico que recomendem sua adoção, razão pela qual, como medida de cautela, postergo sua apreciação para um momento processual posterior, pois o seu temerário
deferimento sem o respaldo de pronunciamento médico embute um razoável risco de agravamento da condição da paciente, o que não pode ser assumido por este Juízo sem a robusta comprovação de sua necessidade nos autos.
16. Em sendo assim, e por conta das razões expostas, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à União (Ministério da Saúde), ao Estado do Ceará (Secretaria Estadual da Saúde) e ao Município de Fortaleza (Secretaria Municipal de Saúde) que providenciem de imediato, com todo o acompanhamento médico necessário, todas as sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica necessárias ao tratamento da paciente Joana Adeodato do Nascimento, em qualquer instituição pública ou particular que o realize ou no Hospital Regional Unimed Fortaleza, conforme o requerido pela promovente, procedendo, se
for o caso, à remoção da paciente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza e sua internação em outra instituição hospitalar, após a autorização do(s) médico(s) responsável(is) pelo acompanhamento da enferma, devendo fornecer ainda todo o suporte necessário ao implemento dessas medidas, tais como,
exemplificativamente, a disponibilização de ambulância para o transporte da paciente, dentre outras, cominando, desde logo, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento das presentes determinações.
17. Intimem-se os requeridos, por mandado e com a urgência que o caso requer, para fiel e imediato cumprimento do presente decisum antecipatório, citando-os para, no prazo legal, apresentarem as contestações que tiverem, devendo os referidos réus apresentarem, em 5 (cinco) dias, a comprovação do inteiro cumprimento desta decisão.
18. Retifique-se o pólo passivo da autuação, incluindo o Hospital Regional Unimed Fortaleza, que deverá ser regularmente citado para apresentar a resposta que tiver.
19. Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
20. Defiro o pedido de justiça gratuita.
21. De acordo com o disposto na Resolução nº 442, de 09.06.2005, do Conselho da Justiça Federal, determino o registro da presente decisão.
22. Cumpra-se. Expedientes necessários (no plantão). Fortaleza/CE, 23 de junho de 2008.
MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS
Juiz Federal Substituto da 3ª Vara
Respondendo pela Titularidade – Ato CG nº 153/2008
M992
1 STJ, RESP 773657/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, unânime, DJU
19.12.2005, pág. 268
Processo nº 2008.81.00.008639-9 (3ª VF/SJ-CE/TRF5) 3/3
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Ceará – 3a Vara Federal
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