O sistema prisional mostra o retrato fiel de uma verdadeira escória humana, de um sistema falido que a cada dia só amontoa pessoas os tornando verdadeiros “lixos humanos”, fazendo das unidades prisionais depósitos em seu interior, dilacerando pouco a pouco o que restou ainda de bom: a dignidade humana. No que tange a pessoa idosa, falta um olhar mais focado no trato, não no sentido de torná-lo “coitado”, mas em perceber a vulnerabilidade e fragilidade típica no ser que envelheceu ou está envelhecido dentro de um sistema prisional.
Joseilda do Nascimento Bezerra *
A maioria volta a praticar os mesmos crimes, ou quem sabe, outros mais graves, pois na prisão por onde viveu décadas lhes foram concedidas poucas oportunidades de fato para ocorrer uma reinserção. As prisões brasileiras precisam urgentemente de reformas, pois só assim, será possível restituir o princípio da dignidade humana. Sendo o Estado responsável pelo sistema carcerário, onde se propõe a recuperar, reeducar os presos e prepará-los para o retorno à sociedade, de forma que sejam produtivos e não reincidam em práticas delituosas. Porém, isto não passa de uma utopia, pois, na realidade, boa parte dos que saem do sistema prisional são reincidentes.
Este tema remete-nos a preocupação e discussão em todos os setores de ordem organizacional, a linha crescente do envelhecimento populacional indica que as políticas públicas devem ser cada dia mais específicas e voltadas a essa faixa etária. Entende-se o idoso como a pessoa com 60 anos ou mais. A pessoa envelhece em todas as áreas da sociedade, independente de localidade ou situação, incluindo com isto o sistema prisional.
É visível o crescimento deste segmento, onde por não ser mais um país de jovens, o Brasil tem envelhecido a passos largos, a informação do censo demográfico de 2010 (IBGE, 2011), a população brasileira de hoje é de 190.755.199 milhões de pessoas, neste sentido a Política Nacional do Idoso e o Estatuto do Idoso, os indivíduos de 60 anos e mais, é de 20.590.599 milhões, ou seja, aproximadamente 10,8 % da população total. Desses, 55,5 % (11.434.487) são mulheres e 44,5% (9.156.112) são homens.
Estudos de Beltrão, Camarano e Kanso (2004), espera-se que o contingente de idosos atinja a magnitude de aproximadamente 30,9 milhões de pessoas, no ano de 2020, vindo a constituir 14% da população brasileira, ocupando, então, o sexto lugar na classificação mundial (INOUYE et alii, 2008, p. 15). Essa alta taxa de crescimento fez com que, na virada do século, a população brasileira de idosos/as apresentasse um crescimento oito vezes maior quando comparada às taxas de crescimento da população jovem (CAMARANO et alii, 1999). Caso seja mantida a atual dinâmica, a partir de 2030, o total de idosos/as ultrapassará o número de jovens entre 15 e 29 anos (IPEA apud BRASIL, 2010, p. 51).
No sistema prisional o crescimento vem se dando numa proporção semelhante. Há uma ausência de uma estatística científica que possa demonstrar com números esta tese, mas sabe-se que hoje, nas grandes cidades, os presídios chegam a ter 5% da população idosa.
Convém lembrar que este segmento necessita ser visto sob vários ângulos, no que refere-se ao envelhecer no interior de um sistema prisional, sendo assim um estudo que possa mostrar com detalhes as peculiaridades do idoso neste processo de envelhecimento em detrimento a outros indivíduos em idade menor, é de suma importância para que se perceba a necessidade de encontrar soluções de aprisionamento que não violem o mínimo possível da dignidade desses indivíduos. A Gerontologia enquanto ciência que estudo o processo de envelhecimento, mais ainda, o comportamento de um grupo etário crescente é, portanto capaz de auxiliar junto ao judiciário um aporte que devem ser observados no trato do ser envelhecido e recluso.
O princípio máximo da dignidade da pessoa humana vem demonstrar o acompanhamento da evolução da sociedade e visa proteger o indivíduo sob todos os aspectos, de forma que tenha uma vida plena, ou seja, digna. Dessa forma, deve prevalecer no cumprimento da pena, podendo o apenado cumprir sua pena perto dos seus familiares, com privacidade e liberdade de expressão, além das demais garantias estabelecidas.
De fundamental importância é o Estatuto do Idoso, onde o legislador teve a preocupação em garantir às pessoas mais velhas o direito à dignidade, preceito máximo da Carta Magna e princípio internacional acolhido pela maioria dos países do mundo. Dessa forma, o Estatuto traz um rol de crimes específicos praticados contra os idosos, porém, a lei é omissa quando o idoso é agente ativo no Direito Penal, sendo este apenado.
A legislação brasileira e o idoso
A Constituição Federal Brasileira de 1988 no artigo1º, inciso III, apresenta o fundamento da dignidade da pessoa humana, em seu artigo 3º, estipula que um dos objetivos fundamentais da República é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão, afirma também que a cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos do Estado Democrático de Direito. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é universal e está contemplado na Declaração dos Direitos Humanos.
Com relação à Lei de Execução Penal –LEP, esta foi criada para regulamentar a situação da execução da pena do condenado no Sistema Prisional, objetivando efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Nota-se, porém que o Sistema Prisional Convencional, além de apresentar graves problemas, não segue os ditames da LEP (Lei nº. 7.210/1984), e se torna ineficiente no sentido de garantir a efetiva recuperação do condenado. Isto decorre da falta de estrutura que deveria ser proporcionada pelo Estado enquanto detentor do monopólio jurisdicional.
No bojo da LEP encontra-se o dever do Estado em prestar assistência ao condenado no momento que se mantém preso nos estabelecimentos prisionais e para que ao retornar à convivência social não se sinta rejeitado, mas sim um homem que cometeu erros e tem a chance de se recuperar através do próprio esforço e do trabalho honesto.
É latente que os estabelecimentos prisionais convencionais são frágeis no intuito de promover a recuperação do condenado, haja vista o descaso e abandono do poder público que acarretam diversas violações aos direitos e garantias dos presos.
Para concluir, o sistema prisional mostra o retrato fiel de uma verdadeira escória humana, de um sistema falido que a cada dia só amontoa pessoas os tornando verdadeiros “lixos humanos”, fazendo das unidades prisionais depósitos em seu interior, dilacerando pouco a pouco o que restou ainda de bom: a dignidade humana. No que tange a pessoa idosa, falta um olhar mais focado no trato, não no sentido de torná-lo “coitado”, pois o mesmo não o é, dado ao ato cometido, resultando em sua estada no sistema, mas no sentido de perceber a vulnerabilidade e fragilidade típica no ser que envelheceu ou está envelhecido dentro de um sistema prisional.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. Vade Mecum. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
BELTRÃO, K. I.; CAMARANO, A. A.; KANSO, S. Dinâmica populacional brasileira na virada do século XX. Rio de Janeiro: IPEA, 2004a (Texto para Discussão, 1.034). ______. Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Vade Mecum. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Sinopse do Senso Demográfico de 2010. Rio de Janeiro, 2011.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA. Cuidados com idosos foram discutidos em seminário,2010. Disponível Aqui. Consulta feita em 27/07/2010.
KÜCHEMANN, Berlindes Astride – Envelhecimento populacional, cuidado e cidadania: velhos dilemas e novos desafios soc, estado. Vol. 27 Unb 2012.,