Por unanimidade, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ordenou à empresa Pluma Conforto e Turismo S/A que cumpra o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003). A empresa deverá reservar duas vagas gratuitas e conceder desconto de 50% no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas com mais de 60 anos e renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região *
O julgamento se deu após a interposição de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o pleno exercício do benefício dependeria de previsão legal, de fonte de custeio das despesas daí decorrentes ou de revisão tarifária para essa finalidade.
Segundo a apelação do MPF ao TRF da 1.ª Região, o direito é legalmente assegurado e se enquadra na política pública de atenção à pessoa idosa. Para o Ministério Público, haveria critérios de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão do serviço público de transporte coletivo, cabendo às empresas interessadas demonstrarem a eventual ocorrência de prejuízo em decorrência do benefício, para fins de possível adequação tarifária.
Ainda segundo o ente público, deve-se privilegiar o princípio da proteção ao idoso hipossuficiente em detrimento de interesses meramente econômicos das empresas concessionárias, passíveis de posterior reparação.
Ao analisar o apelo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a decisão que garantiu às empresas filiadas à Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (ABRATI) a abstenção de punição pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deixou de ter eficácia depois da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sentido contrário, nos autos da Suspensão de Segurança n.º 3052-3/DF. Souza Prudente enfatizou que tem convicção formada no sentido de que a pretensão deduzida nos autos encontra-se em sintonia com um dos objetivos fundamentais inseridos na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que é construir uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3.º, I). O desembargador ressaltou que o STF, ainda que em sede provisória, já se posicionou nessa mesma linha de entendimento (Suspensão de Segurança nº 3052).
O art. 40 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) prevê a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Prevê, também, desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas e que comprovem ainda renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
“Como visto, não se vislumbra, na espécie, qualquer óbice ao cumprimento do dispositivo legal em referência, seja por já se encontrar suficientemente regulamentado, seja pela circunstância de que, eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado pela empresa promovida, se efetivamente alterado, em virtude do mencionado benefício, deverá ser postulado perante a Administração, observado o devido processo legal, nos termos do parágrafo único do art. 9.º do Decreto n.º 5.934, de 18 de outubro de 2006, não se podendo admitir, contudo, que sirva de mote para inviabilizar a eficácia da garantia do direito fundamental das pessoas idosas”, disse o desembargador Souza Prudente.
Quanto ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, o magistrado enfatizou que há expressa previsão no art. 6.º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. “Para a sua configuração, é imprescindível ser injustificável e intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos de uma coletividade, como no caso dos autos, em que a concessionária dos serviços de transporte terrestre viola, flagrantemente, uma garantia legalmente assegurada às pessoas idosas hipossuficientes, na qualidade de consumidores usuários de tais serviços, do que resultam, inevitavelmente, transtornos de ordem física, psíquica e emocional, que se presumem, em casos que tais, em virtude da angústia e do sofrimento daí decorrentes”, destacou o relator ao determinar a multa de R$ 50 mil a ser paga pela Pluma Conforto e Turismo.
O magistrado ainda determinou multa de R$ 10 mil para cada descumprimento da ordem judicial, cabendo à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no exercício de seu poder de polícia administrativa, velar pelo integral cumprimento dessa obrigação. A decisão da 5.ª Turma foi unânime. Processo n.° 2005.34.00.004825-8
Fonte: Acesse Aqui em 06/03/14