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Testamento vital – estamos preparados?

Testamento vital é um documento, redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade.

Vera Brandão

 

O testamento vital, mais que uma ferramenta legal, é uma oportunidade de médico e paciente discutirem quais cuidados a pessoa gostaria de ter no final de sua vida, permitindo o resgate da relação médico-paciente. Este foi o tema do Workshop organizado pelo OLHE – Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – realizado em 18 de março de 2015, no auditório da Congregação Israelita Paulista – CIP, parceria mediada por Debora Sór (na foto, 2a. da esquerda para a direita) – Coordenadora de Projetos da Terceira Idade.

A pesquisadora Luciana Dadalto criou um site chamado Testamento Vital com o objetivo de disponibilizar informações sobre o tema no Brasil, o que indica sua importância e a necessidade de esclarecimentos buscada pela sociedade. Segundo ela o “testamento vital é um documento, redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade”.

Este tema atual, mas ainda pouco debatido pela sociedade, motivou o Workshop que contou com a presença de Reinaldo Ayer de Oliveira – Coordenador do Centro de Bioética do CREMESP e docente de Bioética da Faculdade da Medicina USP (foto); e Pérola Melissa Vianna Braga (na foto, 3a da esquerda para a direita), advogada, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, especializada em Direito do Idoso e coordenadora pedagógica da Pós Graduação em Gerontologia da Universidade do Vale do Paraíba, autora de três livros sobre Direito do Idoso.

Contamos também com a participação de Elca Rubinstein (na foto, 1a. à esquerda), que partilhou conosco os motivos que a levaram a realizar o testamento vital, amplamente discutido com seus três filhos que, após muitas relutâncias, entenderam suas razões e a apoiaram nesta importante tomada de decisão. Disse que vê a morte como uma passagem e por isso quer que seja boa, sem sofrimento, e que não gaste todos os seus bens em tratamentos. “Por motivos físicos e psicológicos, decidi fazer meu testamento vital”, declarou ao público presente.

Segundo ela, o testamento vital é importante porque faz valer a vontade do paciente quando ele não puder mais tomar essa decisão sozinho. Seus três filhos assinaram o documento, dois como representantes e um como testemunha. Disse ainda que guarda seu testamento vital no congelador da sua casa (como é feito nos Estados Unidos) e que tanto seus filhos quanto sua secretária sabem onde está em caso de qualquer emergência.

A mediação do evento foi realizada por Vera Brandão (na foro, a 4a. da esquerda para a direita), pós-doutoranda em Gerontologia Social pela PUCSP e membro fundador do OLHE. O auditório lotado, com cerca de 80 participantes, ouviu com interesse e participou ativamente do debate que se seguiu, com muitas questões importantes em assunto ainda pouco conhecido, mesmo entre os profissionais.

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Um dos esclarecimentos relevantes, prestado pelo Dr. Reinaldo, foi a respeito da denominação do documento popularmente denominado testamento vital, sendo adotado hoje o termo Diretivas antecipadas de vontade, como expressa na Resolução CFM Nº 1.995, 9 de Agosto de 2012, do Conselho Federal de Medicina publicada no Diário Oficial da União; Poder Executivo; Brasília, 31 ago. 2012, Seção 1, p.269-270.

“Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.”

De fundamental importância foi o esclarecimento dos termos usados para definir, e/ou discutir, as condutas adotadas no final da vida, que podem ser consideradas eutanásia, distanásia e ortotanásia.

Ele ressaltou que o Brasil aparece como um dos últimos da lista de uma pesquisa sobre qualidade de morte recentemente divulgada na revista The Economist. O estudo, realizado em 40 países, demonstra que a posição do país se deve a falta de diálogo e informação sobre o testamento de vida ou diretivas antecipadas de vontade.

A Dra. Pérola complementou o esclarecimento das importantes diferenças entre os termos, que se claras nos meios médicos e jurídicos, ainda são de pouco conhecimento do público amplo, e fundamental na discussão das questões jurídicas. Ela informou que não existe ainda uma legislação específica, no entanto, a validade do Testamento Vital, ou Diretivas Antecipadas de Vontade está garantida por legislações importantes, como no Art. 1, III da CF/88 – Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Art. 5 da CF/88 – Princípio da Autonomia Privada; Art. 5, III da CF/88 – Proibição constitucional de tratamento desumano.

Apesar do esclarecedor debate, muitas questões importantes de cunho filosófico-existencial desafiam o entendimento da delicada questão que nos leva a pensar na morte enquanto pulsa a vida plena e a lucidez. Todas as diretrizes médicas e legais reafirmam a preservação da dignidade humana nas diferentes etapas da vida, mas o que e quem “define” o que ela seja? Qual o papel do Estado e da religião? Estas diretivas podem ser consideradas, para alguns, como uma “interferência” do meio social, ou um pecado no âmbito das religiões organizadas? Qual é a possibilidade de elaborar e fazer seguir essas diretivas, que dependem de apoio médico e jurídico, para a população em geral ante a falência do sistema de saúde no Brasil?

A seriedade dos temas que emergiram deste rico encontro pede um aprofundamento que estimula o OLHE a organizar novo Workshop, que aprofunde essas reflexões para que possam repercutir nos espaços sociais amplos.

Ao final, o rabino Rabino Michel Schlesinger, com sábias palavras e elucidativo exemplo indicou o caminho da vida plena, na amplitude de seus significados.

Como fazer?

Segundo o Dr. Reinaldo Ayer, “quando diante de uma situação de final de vida, o cuidado e o amor dos familiares acabam conflitando com a autonomia e a vontade do paciente, o documento faz a diferença”. Daí a importância do documento. No Brasil, é muito simples fazer o testamento vital ou as diretivas antecipadas de vontade. Basta a pessoa ser maior de 18 anos e estar lúcida. Menores de 18 anos podem conseguir redigir com autorização judicial. O registro público em cartório é recomendado, embora não seja obrigatório. E a qualquer momento a pessoa pode mudar o documento ou cancelá-lo.

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