Outro preconceito é o binômio doença/velhice, essa imagem negativa do envelhecimento. A sociedade, como em todos os governos, através dos meios de comunicação, as editoras através de suas publicações, precisam passar uma imagem positiva: o velho com qualidade de vida, acúmulo de experiência, dignidade e respeito.
O reconhecimento dos direitos do cidadão quando envelhece é um fato novo.
Assim, o estatuto estabelece os direitos do idoso, assegurando-os como dever não só da família, mas também da sociedade e do poder público com a absoluta prioridade de que as pessoas idosas sejam compreendidas, desfrutem de vida plena e saudável, segura e satisfatória, em condições de liberdade e dignidade de viver, junto de sua família e em sua comunidade.
Confira o que diz o estatuto:
Lei 10.741- 1º de outubro de 2003
TITULO I – Disposições Preliminares
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluto prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
IV – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII- estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII- garantia de acesso à rede de serviços da saúde e de assistência social locais.
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou por omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso; definidos nesta Lei. ____________________________
Fonte: Umuarama Ilustrado, disponível aqui dia 04/12/2006.