Sobre o Estatuto do Idoso - Portal do Envelhecimento e Longeviver
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Sobre o Estatuto do Idoso

Outro preconceito é o binômio doença/velhice, essa imagem negativa do envelhecimento. A sociedade, como em todos os governos, através dos meios de comunicação, as editoras através de suas publicações, precisam passar uma imagem positiva: o velho com qualidade de vida, acúmulo de experiência, dignidade e respeito.

 

 

O reconhecimento dos direitos do cidadão quando envelhece é um fato novo.

Assim, o estatuto estabelece os direitos do idoso, assegurando-os como dever não só da família, mas também da sociedade e do poder público com a absoluta prioridade de que as pessoas idosas sejam compreendidas, desfrutem de vida plena e saudável, segura e satisfatória, em condições de liberdade e dignidade de viver, junto de sua família e em sua comunidade.

Confira o que diz o estatuto:

Lei 10.741- 1º de outubro de 2003

TITULO I – Disposições Preliminares

Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluto prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

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II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

IV – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII- estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII- garantia de acesso à rede de serviços da saúde e de assistência social locais.

Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou por omissão, será punido na forma da lei.

§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso; definidos nesta Lei. ____________________________

Fonte: Umuarama Ilustrado, disponível aqui dia 04/12/2006.

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