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Responsabilidade indenizatória de academia de ginástica

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou em R$ 7.000,00 a indenização por danos morais devida por uma academia de ginástica da Capital a um consumidor, que sofreu acidente enquanto se exercitava. Segundo os autos, o aparelho de ginástica caiu sobre o corpo do cliente, que sofreu uma lesão grave no joelho e necessitou de cirurgia, sessões de fisioterapia e hidroterapia para se recuperar.

Moyses Simão Sznifer *

 

Ao cuidar da responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços na chamada relação jurídica de consumo, o Código de Defesa do Consumidor agasalhou um princípio jurídico básico que é o da responsabilidade objetiva, ou seja da responsabilidade pelo risco da atividade econômica.

Vejamos alguns dispositivos constantes do Código que tratam do tema:

“Art. 12º – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização ou riscos.”

“ Art. 14º – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

A expressão independentemente da existência de culpa, deixa clara a opção do legislador pela chamada responsabilidade objetiva, o fornecedor estará obrigado a reparar os danos causados ao consumidor decorrentes de produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, salvo se demonstrar:“ a) que não colocou o produto no mercado; b) a inexistência de qualquer dano; c) a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (parágrafo 3º dos Arts. 12º e 14º).”

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O que deverá provar o consumidor em caso de sofrer algum dano?

Deverá provar tão somente a existência e o montante do dano, bem como o nexo causal entre esse dano e a atividade do fornecedor para poder ser indenizado de seus prejuízos (patrimoniais e morais). Neste caso o fornecedor responde diretamente, independentemente de culpa.

O Código de Defesa do Consumidor assegurou ainda, dentre os diversos direitos básicos conferidos ao consumidor, o direito a uma efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais (art. 6º, inciso VI).

Conforme publicação constante do portal da Associação dos Advogados de São Paulo, a seguir reproduzida, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou em R$ 7.000,00 a indenização por danos morais devida por uma academia de ginástica da Capital a um consumidor, que sofreu acidente enquanto se exercitava.

Segundo os autos, o aparelho de ginástica caiu sobre o corpo do cliente, que sofreu uma lesão grave no joelho e necessitou de cirurgia, sessões de fisioterapia e hidroterapia para se recuperar. O autor disse que nenhum instrutor da empresa acompanhava o seu exercício e que foi socorrido por colegas que também frequentavam o estabelecimento.

Em apelação, a academia alegou que, embora o autor pratique atividades há 10 anos o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, já que não reunia condições físicas para treinar naquela oportunidade. A câmara, contudo, entendeu que a academia foi contraditória ao atribuir a causa do acidente ao estado físico inadequado do autor, embora confirme que o aluno é adepto dessa atividade há anos.

Para o desembargador Raulino Jacó Brüning relator da matéria, ficou comprovado a deficiência no serviço prestado pela academia em relação ao quadro escasso de funcionários e o consequente monitoramento dos alunos. “Assim, não logrou comprovar a correta instalação do aparelho, tampouco ser suficiente o quadro de funcionários da academia para dar suporte necessário aos alunos durante os treinos. Fatos que demonstram a incapacidade da ré em oferecer um serviço seguro ao consumidor, no sentido de monitorar e auxiliar a prática esportiva, evitando situações de risco”, concluiu.

A câmara promoveu pequena adequação no montante indenizatório, inicialmente arbitrado em R$ 10.000,00. A decisão foi unânime (Apelação nº 0002132-23.2009.8.24.0082).

* Moyses Simão Sznifer – Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União;Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP. Email: moyses18@uol.com.br

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