Um direito que foi conquistado para as pessoas que possuem mais de 60 anos através do Estatuto do Idoso, e que garante a gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal, ainda é desconhecido por muitas pessoas, inclusive, pelo próprio idoso. A lei federal 10.741 que está em vigor desde 2003, e ainda é pouco utilizada, pelo principal motivo de que é difícil encontrar as vagas direcionadas para este segmento nas empresas de transportes rodoviários.
Por este motivo, o deputado Zé Domingos, apresentou esta semana um projeto de lei para alterar a Lei Estadual de nº 8823, de 16 de janeiro de 2008, que regulamentou no Estado a aplicação do dispositivo no Artigo 40 da Lei federal acima citada no âmbito estadual e também o artigo 6º, XI, da Lei Complementar nº 131 de 17 de julho de 2003 (Estatuto do Idoso do Estado de Mato Grosso), que trata sobre a gratuidade neste serviço.
O parlamentar democrata modificou a redação da Lei 8823 nos incisos I, II, III, e adicionou o Inciso IV, no Artigo 2º da Lei. De acordo com o deputado foram importantes as modificações para proporcionar maior eficácia jurídica e social.
Na análise, ficou patente, por exemplo, no inciso I, que o dispositivo está tratando do conceito de idoso, que, com base na interpretação gramatical, ficando caracterizado somente a pessoa idosa do gênero masculino, todavia, a intenção era conceituar idosos para ambos os sexos, para isso ele pede que modifique a palavra “idoso”, para “pessoa idosa.
Outro ponto que merece destaque no Inciso I, é que na atual redação, o conceito de idoso: “(…) pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com rendimento de até 02 (dois) salários mínimos. Para o parlamentar, a redação está errada visto que para ser Pessoa Idosa em Mato Grosso é necessário ganhar 02 salários? e as Pessoas com idade de 60 anos acima, que ganham mais de 02 salários, não são Pessoas Idosas?
“Podemos dizer que o conceito de Idoso descrito no Inciso I, do Artigo 2º, da Lei Estadual em discussão, não condiz com o descrito pela Lei Federal 10. 741/2003 (Estatuto do Idoso), pois é cristalino ao dizer que Pessoa Idosa é toda aquela que tem igual ou superior a 60 anos de idade, inexistindo limitação de renda”, explicou em sua fala.
Além disso, foi preciso dar uma nova versão ao inciso II e III, do Artigo 2º, sendo que, que no inciso II, deram o mesmo conceito para Aposentado e Pensionista, incompatível com a doutrina jurídica Previdenciária. Com base nisso, foi preciso buscar o conceito individual de cada um, descrevendo-os em incisos distintos, uma vez que, têm significados diferentes.
Seguindo adiante, com base no Inciso I, do Art. 40, do Estatuto Federal da Pessoa Idosa, as empresas têm que reservar 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou superior a 02 (dois) salários mínimos. A lei estadual assegura ao idoso, aposentado ou pensionista a reserva de duas vagas gratuitas por veículo acima de 20 lugares e a de uma vaga gratuita por veículo inferior a 20 assentos. A mudança prevista para que as duas vagas sejam independentes do tamanho do veículo. Além de que todos têm prioridade no embarque e desembarque.
Outra alteração pleiteada por Zé Domingos é a que assegura o desconto de 50 %, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, o que na Lei Estadual isso é omitido, segundo o parlamentar.
Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso, aposentado ou pensionista apresentem comprovante bancário de saque do benefício, e um documento comprobatório expedido pela Federação de Aposentados, Pensionistas e Idosos de Mato Grosso- FEDAPI/MT, entre outros já existentes na legislação atual.
As vagas são preenchidas por ordem de chegada e a orientação e que os idosos procurem marcar as passagens com antecedência, para evitar que as reservas já estejam ocupadas.
A proposta e que a empresa contate a empresa via internet, através de um site disponibilizado pela FEDAPI/MT.
Assim, a empresa terá condições de verificar a autenticidade do documento, confirmando se a pessoa realmente faz “jus” ao direito, através deste cadastro geral da federação “on-line”.
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Fonte: Várzea Grande, da assessoria. O Documento, 14/03/2008. Disponível Aqui