Projeto de lei 527/2010 - Institui o Centro Dia do Idoso - Portal do Envelhecimento e Longeviver
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Projeto de lei 527/2010 – Institui o Centro Dia do Idoso

O Projeto de Lei nº 527/10 de autoria do Vereador Dalton Silvano após 5 anos de discussões e lutas pelos Direitos do Idoso, foi votado e aprovado na Câmara Municipal de São Paulo no dia 22/05/2013. Agora a regulamentação do Centro-Dia do Idoso Fragilizado em São Paulo é uma realidade. Segundo Edelmar Ulrich, presidente da Associação dos Familiares e Amigos dos Idosos (AFAI), “a aprovação deste Projeto ‘era’ uma meta de campanha do Vereador Dalton Silvano. Dever cumprido”.

O projeto de lei 0527/10 institui o Programa Social “Centro Dia do Idoso”, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Social “CENTRO DIA DO IDOSO”, que disponibilizará atendimento especializado e instalações adequadas para as pessoas idosas, semi-dependentes ou portadoras de enfermidades, que estejam em estado de vulnerabilidade social.

Art. 2º O “CENTRO DIA DO IDOSO” tem por objetivo o suporte familiar com atendimento especializado ao idoso, e como forma alternativa, um asilamento em dependência parcial para atender as necessidades de assistência multidisciplinar e multiprofissional, evitando sua exposição a situações de risco, tais como: I – acidentes domésticos; II – violência doméstica; III – depressão; IV – sedentarismo. § 1º – “O CENTRO DIA DO IDOSO”, promoverá a convivência durante o dia, prestando diversos serviços de apoio, incluindo: I – auxílio e atendimento das necessidades das atividades da vida diária; II – realização de atividades sociais, culturais, manuais e recreativas; III – acompanhamento de saúde. § 2º – A realização dos serviços de que trata o caput deste artigo caberá à equipe interdisciplinar a ser definida e dimensionada pelo Poder Executivo. § 3º – A rede de equipamentos sociais “CENTRO DIA DO IDOSO”, funcionará diariamente, de segunda à sexta-feira, com horário ininterrupto, das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas. § 4º Para atendimento dos idosos fragilizados o “CENTRO DIA DO IDOSO” deverá possuir em sua estrutura, no mínimo: a) Gestor em Gerontologia; b) Familiares cuidadores (diretos e indiretos); c) Profissionais da saúde e do serviço social; d) Estudantes estagiários; e) Voluntários.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 09.11.2011.

Arselino Tatto – PT – Presidente Adilson Amadeu – PTB Adolfo Quintas – PSDB Aurélio Miguel – PR Dalton Silvano – PV Floriano Pesaro – PSDB José Américo – PT Marco Aurélio Cunha – PSD – Relator

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