Sobre contratos de planos e de seguro de assistência privada no Brasil, tem-se nesta hipótese um artigo de luxo, que somente um seleto grupo de brasileiros consegue acessar. Aqueles que procuraram precatar-se dos custos de tratamento com doenças diversas, investem parcelas consideráveis de seus ganhos mensais em operadoras e seguradoras, ou melhor, junto à Saúde Suplementar. Os que não logram prover este serviço, mais de dois terços da população, ficam submetidos ao atendimento do SUS – Sistema único de Saúde, o qual é afetado historicamente pela gestão insuficiente, traduzindo-se, no plano geral, em má qualidade de serviços, ou até mesmo na impossibilidade de acesso a determinadas terapias. Na nossa breve exposição, tratamentos da situação dos usuários do sistema privado de saúde, isto é, do consumidor de planos de saúde, e a questão dos reajustes por mudança de faixa etária.
Cristiano Heineck Schmitt *
Frisa-se que é possível que um determinado contrato de plano ou de seguro saúde possa apresentar, num mesmo ano, aumentos derivados de reajuste por variação de custos, por variação de faixa etária e por revisão técnica. No entanto, em qualquer caso de aumento incidente sobre o contrato, as operadoras, têm que informar no boleto de cobrança o percentual e o tipo de aumento que estão aplicando à mensalidade do consumidor.
A sistemática de funcionamento dos contratos de planos e de seguros de assistência privada à saúde admite uma diferenciação do valor das mensalidades de acordo com a faixa etária do consumidor, o que se dá porque presumidamente a frequência de utilização varia conforme a idade do indivíduo.
Assinala-se que há regras para a aplicação de aumento por mudança de faixa etária que obedecem à Lei 9.656/98, em vigência desde 02 de janeiro de 1999, e ao Estatuto do Idoso, em vigência desde 1º de janeiro de 2004.
Nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, o número de faixas etárias aumentou de sete para dez, visando atender a determinação do Estatuto do Idoso, Lei n°10.741/03 que, através do §3° do seu artigo 15, veda a variação por mudança de faixa etária aos contratos de consumidores com idade acima de 60 anos (“É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”). A Resolução Normativa n°63, publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, ainda, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. São as seguintes as faixas etárias que passaram a ser obrigatórias e que devem estar expressa no contrato: 1ª: 0 a 18 anos; 2ª: 19 a 23 anos; 3ª: 24 a 28 anos; 4ª: 29 a 33 anos; 5ª: 34 a 38 anos; 6ª: 39 a 43 anos; 7ª: 44 a 48 anos; 8ª: 49 a 53 anos; 9ª: 54 a 58 anos; 10ª: 59 anos ou mais.
Uma dúvida que costuma surgir é se um determinado plano de saúde, que tenha sido objeto de contratação anteriormente à vigência Estatuo do Idoso, poderia ter barrado o reajuste por mudança de faixa etária previsto para aquele usuário que alcançar os sessenta anos de idade. Nessa seara, bastante incisivo sobre o assunto é o resultado do julgamento do Recurso Especial apreciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e que afastou qualquer possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária a consumidor com mais de 60 anos, ainda que seu contrato fosse anterior ao Estatuto do Idoso (Brasil, 2011). Tal posicionamento revela incremento quanto à proteção do consumidor idoso. Em verdade, o principal fundamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para entender como abusivas quaisquer tentativas de aumento por mudança de faixa etária para indivíduos com 60 anos de idade, ou mais, é Estatuto do Idoso (Lei n°10.741/03) que, através do §3° do seu artigo 15, afastou tal possibilidade, sendo que essa norma passou a viger a partir de janeiro de 2004. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, em prol da proteção dos indivíduos hipervulneráveis, como são os idosos, permite o uso da proteção ventilada pelo Estatuto do Idoso, mesmo em contratos celebrados anteriormente à sua vigência.
Há que se entender que, à medida que envelhece o indivíduo, diminui a sua capacidade laboral, estando, muitas vezes, aposentado quando aporta aos sessenta anos de idade. Nesse momento, ser compelido a assumir um custo maior no financiamento do plano de saúde implicaria no esgotamento de sua possibilidade contributiva, tendo que abandonar o contrato. Por outro lado, estaria sendo esquecido o fato de que este mesmo consumidor, quando jovem, pode ter contribuído com mensalidades por período superior a vinte anos ou mais, investimento esse que garantiu o crescimento da empresa, que, agora, imputa-lhe valores não realizáveis.
A falta de cuidado com o idoso, remetendo sua prestação do plano de saúde a patamares não realizáveis, reflete também uma forma de discriminação contra esse sujeito. Além do já indicado artigo 15, parágrafo 3° do Estatuto do Idoso, o artigo 14 da Lei n°9.656/98 ressalta que “em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”. Contudo, autorizando-se o reajuste por mudança de faixa após os sessenta anos do consumidor, inviabilizando sua continuidade econômica pelo usuário, estar-se-á dando vazão a uma forma de expulsão de pessoas de idade avançada, impedindo-as de participar do plano. Soma-se a essa filosofia protetiva, o inciso IV do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que é prática abusiva vedada ao fornecedor “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”. E, tanto cláusulas, quanto práticas abusivas redundam em nulidade.
* Cristiano Heineck Schmitt é Doutor e Mestre em Direito pela UFRGS, Pós-graduado pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Sul- AJURIS, Advogado, Professor da PUCRS e de Cursos de Pós-graduação em Direito. Faz parte da Rede de Colaboradores do Portal. Email: cristiano.hs@uol.com.br
Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº866840/SP. Recorrente:Bradesco Saúde S.A. .Recorrido: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC. Brasília, Distrito Federal, 07 de junho de 2011. Disponível Aqui. Acesso em: 22.08.2011. Assinale-se que essa posição diferenciada não representa a jurisprudência dessa corte.