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O envelhecimento na perspectiva da cidadania

Ampliar os olhares para um envelhecer na perspectiva da cidadania, refletir sobre o que é ser velho e seus conceitos fundamentais, além de conhecer quais são os direitos de quem já viveu muito é se preparar para um melhor envelhecer, exercitando sua cidadania.

Cristiane Regina do Prado Lima (*)

 

O Brasil possui uma população de idosos cada vez mais crescente. Mas será que estamos preparados para lidar com a velhice e suas demandas, visando a garantia de direitos?

Conforme nos aponta Paschoal (2007), pessoas idosas não querem mais do que as outras: desejam equidade e um tratamento digno, deste modo, faz-se necessário a implementação de práticas e políticas que oportunizem o desenvolvimento pessoal, a fim de solidificar as potencialidades do envelhecimento, tornando-se de extrema necessidade o estímulo a participação dos idosos na vida econômica, política e social do país, como cidadãos em plenos direitos.

Nesta perspectiva, o Curso Fragilidades na Velhice: Gerontologia Social e Atendimento nos convidou a pensar a temática do envelhecimento sob o olhar da interdisciplinaridade, considerando sua construção histórica, possibilitando melhor compreensão a respeito do envelhecimento como processo natural, inerente a todos os seres humanos, que se inicia na concepção e perpassa todos os dias de nossas vidas.

Foram diversos encontros que nos possibilitaram ampliar os olhares para um envelhecer na perspectiva da cidadania, convidando-nos a refletir sobre o que é ser velho e seus conceitos fundamentais, comungando assim das indagações efetuadas por Ferrigno (2006) sobre “o que é ser jovem e o que é ser velho na sociedade atual? Além da quantidade de anos vividos, que características ou propriedades definem as pessoas mais jovens das mais velhas”?

Para Faleiros (2008), o “envelhecimento é um processo multidimensional e heterogêneo, compreendendo uma relação bio-psico-social e cultural”, configurando-se em uma etapa da vida social e individualmente construída. Isto quer dizer que o sujeito idoso tem identidades e subjetividades ligadas a suas relações e trajetórias. Deste modo, o envelhecimento ativo está relacionado ao “desenvolvimento pessoal e a garantia de condições de vida, da proteção social, da saúde, dos serviços e de um ambiente propício e favorável”, conforme preconiza o plano de ação internacional para o envelhecimento (Madri, 2002).

Desse processo, Paschoal (2007) assinala que podem resultar duas situações-limite: uma com excelente qualidade de vida e outra com qualidade de vida muito ruim, isto porque a visão da velhice é geradora de representações sociais que a homogeneízam, podendo desenvolver atitudes discriminatórias em relação ao segmento idoso.

Atualmente é crescente a demanda de atendimento a pessoas idosas que se encontram adoecidas, sem amparo familiar, recursos emocionais e financeiros para enfrentamento dessa nova realidade.

O envelhecimento não é tratado de forma preventiva pela população, considerado ainda como tabu pela sociedade, havendo despreparo para lidar com a recente mudança cultural. Doenças atuais que vem causando preocupação tanto para quem sofre quanto para aquele que necessita dispensar os cuidados, bem como serviços ofertados para melhoria na qualidade de vida.

Direitos sociais

Ferrigno (2006), mostra-nos que a vida na era pré moderna era relativamente igual para as diferentes idades, não havendo demarcações claras entre os poucos estágios existentes, o que possivelmente contribuiu para tal despreparo. Somente no século XX a velhice conquistou espaço na agenda pública, passando da beneficência à cidadania, ou como prefere Faleiros (2008), da invisibilidade à visibilidade do idoso que a partir daí passaram a ser inclusos na esfera do consumo e do cuidado. Assim, Faleiros assinala que é de fundamental importância essa desconstrução da categoria “velhice” como categoria homogênea, valorizando a heterogeneidade e a diversidade social, cultural, biológica e psicológica.

Nessa linha, a qualidade de vida passou a ser considerada não só como condição social, mas como condição de autonomia e como satisfação e proteção social (Lei 8.842/94). Pode-se dizer que avanços foram conquistados no campo das Políticas Públicas com a promulgação da lei nº 8.842, que instituiu a Política Nacional do Idoso (PNI), sancionada em 4 de janeiro de 1994 e regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996, assegurando os direitos sociais e amplo amparo legal ao idoso, estabelecendo as condições para promover sua integração, autonomia e participação efetiva na sociedade.

Já com a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), um conjunto de medidas resguardam as pessoas idosas para, principalmente, viabilizar o exercício da cidadania, entendida como condição do cidadão, indivíduo que vive de acordo com um conjunto de estatutos pertencentes a uma comunidade politicamente e socialmente articulada.

O Estatuto, dispõe ainda, no artigo 4° que, nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. Deste modo, constituem crimes: discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias e aos meios de transporte, ou ainda, desdenhar, humilhar e menosprezar; abandonar o idoso em hospitais e casas de saúde; se apropriar ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso; coagir a pessoa idosa a doar, realizar testamento, contratar ou outorgar procuração, dentre outros.

Violências

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Como vimos, o envelhecimento é próprio de todo ser vivo, independentemente de sua classe, etnia e sexo. Todavia, o culto ao novo e a aversão ao velho explicam a recorrência generalizada de mecanismos de resistência ao envelhecimento e a prática de maus-tratos constantes contra a pessoa idosa, sejam físicos, psicológicos, sexuais, abandono, negligência, abuso financeiro e econômico ou autonegligência.

Nesse sentido, o Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência Contra a Pessoa Idosa aponta que mais de 95% dos idosos residem com familiares ou em suas próprias casas. Pesquisas revelam também, que cerca de dois terços dos agentes dos crimes são filhos e cônjuges (Brasil, 2005). Soma-se a isso o fato de estarem envolvidos afetivamente com os mesmos, assim, o combate à violência deve ser iniciado por uma mudança de percepção em relação ao processo de envelhecimento e, em decorrência, às pessoas idosas. Ser idoso não significa ser improdutivo, pois a velhice pode-se constituir numa fase de descoberta de novas realizações.

O enfrentamento aos maus-tratos deve passar por um processo de conscientização de direitos pelos próprios idosos, processo no qual o Estatuto do Idoso é uma importante ferramenta. O Estado, em suas diferentes esferas – Federal, Estadual e Municipal, deve assumir seu papel preferencial de elaborar e executar Políticas Públicas de atenção a pessoa idosa, em consonância com os movimentos sociais e entidades da sociedade civil, cuja tarefa deve estar centrada na reivindicação da implementação dessas políticas.

Diante do exposto, o trabalho desenvolvido no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS de Caraguatatuba, conta com a oferta do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos (as) e suas Famílias, no âmbito da política de Assistência Social. De acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais do SUAS, considera-se que este Serviço compõe a Proteção Social Especial de Média Complexidade, e destina-se às pessoas com deficiência e idosos (as), com algum grau de dependência, seus cuidadores e suas famílias.

O Serviço busca por meio da capacitação constante de seus profissionais efetivar seus atendimentos a população idosa com seus direitos violados, através das ações de acolhida, escuta e encaminhamentos necessários deste segmento, trabalhando de forma interdisciplinar com profissionais do serviço social e psicologia, buscando promover a melhoria da qualidade de vida, inclusão social e a autonomia, orientação junto aos familiares na perspectiva do fortalecimento de vínculos afetivos e ampliação do convívio social e garantia de seus direitos, através de trabalho em conjunto com órgãos protetores.

Referências

BRASIL, Lei nº 10.741/03. Estatuto do Idoso. Brasília: DF, Outubro de 2003.

BRASIL, Ministério da Previdência e Assistência Social Lei nº 8.842/94. Política Nacional do Idoso. Brasília: DF, 4 de janeiro de 1994.

BRASIL, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Brasília: DF, 2013. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/tipificacao.pdf

FALEIROS, Vicente de Paula – Envelhecimento no Brasil: Desafios e Compromissos, 2008 in https://docplayer.com.br/6853148-Envelhecimento-no-brasil-desafios-e-compromisos-prof-dr-vicente-de-paula-faleiros-mestrado-em-gerontologia-2008.html

FERRIGNO, José Carlos – A identidade do jovem e a identidade do velho: questões contemporâneas in Velhices: reflexões contemporâneas. São Paulo: Sesc: PUC, 2006. 152p

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), 2017: https://www.ibge.gov.br/

Material Expositivo de aulas do curso “Fragilidades na Velhice: Gerontologia Social e Atendimento”, ministrado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- PUC SP no ano de 2017.

PASCHOAL, Sérgio Márcio Pacheco – Envelhecer com dignidade, um direito humano fundamental. S241ca São Paulo (Cidade). Secretaria da Saúde.     Violência doméstica contra a pessoa idosa: orientações gerais. Coordenação de Desenvolvimento de Programas e Políticas de Saúde CODEPPS. São Paulo: SMS, 2007.

Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência Contra a Pessoa Idosa https://www.observatorionacionaldoidoso.fiocruz.br/biblioteca/_manual/11.pdf

 

(*)Cristiane Regina do Prado Lima – Assistente Social. Texto escrito para o curso “Fragilidades na Velhice: Gerontologia Social e Atendimento”, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- COGEAE/PUC SP, no segundo semestre de 2017. E-mail: cpradolima@uol.com.br

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