Apesar do Decreto 9.893/19 parecer garantir, num primeiro momento, a permanência do CNDI no cenário brasileiro, basta uma rápida leitura de seu conteúdo para constatar que o que se fez foi reduzir a sua atuação e torná-lo um órgão exclusivamente de governo, sem a garantia de uma legítima participação social e um real e efetivo controle social, em séria afronta à Constituição Federal, à Política Nacional do Idoso e ao Estatuto do Idoso.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e das Pessoas com Deficiência – AMPID, com assento no Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa – CNDI vem, através da presente NOTA DE REPÚDIO, declarar sua perplexidade com a edição do Decreto n. 9.893, de 27 de junho de 2019, que fere flagrantemente a Constituição Federal e a legislação Infraconstitucional, aniquilando, por via transversa, a atuação de um CONSELHO DE DIREITO E DE POLÍTICAS PÚBLICAS, órgão de CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL, representativo da democracia participativa, uma vez que referido ato normativo atinge diretamente a estrutura e atribuições do CNDI, ao reduzir drasticamente o número de conselheiros, a duração e periodicidade das reuniões, além de prever outras medidas que constituem grave violação ao Estado Democrático de Direito.
A AMPID reitera os termos de sua manifestação elaborada por ocasião da publicação do Decreto n. 9.759/19, onde ressaltou que num Estado Democrático de Direito não se pode prescindir do Controle Social, na medida em que este é um dos instrumentos garantidores da participação popular na gestão pública, garantindo espaços onde a Sociedade Civil, diretamente interessada, possa influir nas políticas públicas, acompanhando, avaliando e fiscalizando as atividades e decisões governamentais, garantindo a concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, como a promoção do bem de todos, sem qualquer tipo de discriminação, e a dignidade da pessoa humana.
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Apesar da publicação do Decreto 9.893/19 parecer garantir, num primeiro momento, a permanência do CNDI no cenário brasileiro, basta uma rápida leitura de seu conteúdo para constatar que o que se fez foi reduzir a sua atuação e torná-lo um órgão exclusivamente de governo, sem a garantia de uma legítima participação social e um real e efetivo controle social, em séria afronta à Constituição Federal, à Política Nacional do Idoso e ao Estatuto do Idoso.
Dentre as medidas implementadas pelo Decreto 9.893/19, temos a redução do número de conselheiros, passando de 28 (vinte e oito) para 06 ( seis). Na parte governamental, todos são ligados à uma única pasta ministerial (Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – MMFDH – artigo 3o), o que impede a participação de ministérios relevantes na promoção dos direitos da pessoa Idosa.
Em relação às instituições representativas da sociedade civil, os conselheiros foram reduzidos ao número de 03 (três), suprimindo-se, ainda, a possibilidade de um deles assumir a presidência do Conselho, já que esta, em total afronta ao princípio da paridade e da igualdade, cabe, agora, exclusivamente ao Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa que num conselho com reduzido número de conselheiros, terá, pelo referido Decreto, direito a voto de qualidade (§ 4º, do artigo 6º).
Além disso, a partir de agora cabe ao governo a elaboração do regulamento do processo seletivo público das entidades não governamentais, devendo o Regimento Interno ser submetido à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (artigo 2o, parágrafo único), o que acaba com a autonomia do conselho na elaboração, tendo o Decreto acima citado revogado, na íntegra, o Decreto n.º 5.109/04.
O Decreto 9.893/19 retira do CNDI, de forma proposital, a possibilidade de discutir, trabalhar e deliberar sobre assuntos afetos à população idosa no tempo e no modo necessários e oportunos, subtraindo deste Conselho o exercício de sua atuação efetiva na implementação da melhora da qualidade de vida das pessoas idosas, segmento que cresce de forma acelerada, sem que sejam ofertados serviços e adotadas ações pelo poder público que garantam a sua proteção na proporção de seu crescimento.
Isto porque o novo decreto reduz a periodicidade das reuniões, que agora passam a ser trimestrais, falando, inclusive, de reunião por vídeo conferência, dispondo ainda que no expediente de convocação das reuniões constará o horário de início e o horário limite de término da reunião, informando, no parágrafo seguinte, que na hipótese da reunião ser superior a duas horas, será estabelecido um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações, desconsiderando que tais reuniões duram dois dias inteiros, de intenso trabalho presencial ( art. 6º, §§ 1º e 2º do Decreto 9.893/19).
É por essas razões que a AMPID vem a público declarar que a publicação do referido Decreto representa, de forma disfarçada, a extinção do CNDI, representando uma grave violação aos princípios democráticos e do não retrocesso.
Hoje pessoas idosas de nosso país e a população em geral, que são os idosos do amanhã, através do Decreto 9.893/19, recebem do governo federal a demonstração de que não há preocupação com este segmento que é o que mais cresce em nosso país, já que buscam acabar com um colegiado que se consolidou no Brasil como um instrumento democrático de participação e controle social, com reiteradas e importantes atuações em favor da promoção e defesa dos direitos dos idosos brasileiros.
Brasília, 02 de julho de 2019.
Alexandre de Oliveira Alcântara – Presidente da AMPID
Maria Aparecida Gugel – Vice-presidente da AMPID