BRASÍLIA – Tramita na Câmara Projeto de Lei do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) – PL 4294/08 – que sujeita pais que abandonarem afetivamente seus filhos a pagamento de indenização por dano moral. A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02). Da mesma forma, o projeto modifica o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) para prever também esse direito aos pais abandonados pelos filhos.Na opinião de Bezerra, entre as obrigações existentes entre pais e filhos, não há apenas a prestação de auxílio material, mas também a necessidade de apoio, afeto e atenção mínimas indispensáveis ao adequado desenvolvimento da personalidade dos filhos ou ao adequado respeito às pessoas de maior idade.
Ele argumenta que o envolvimento familiar não pode ser mais apenas pautado em um parâmetro patrimonialista-individualista. “Deve abranger também questões éticas que habitam, ou ao menos deveriam habitar, o consciente e inconsciente de todo ser humano”, defende Bezerra.
Marcas profundas
O deputado sustenta que, no caso dos filhos menores, o trauma decorrente do abandono afetivo pelos pais implica marcas profundas no comportamento da criança. “A espera por alguém que nunca telefona – sequer nas datas mais importantes -, o sentimento de rejeição e a revolta causada pela indiferença alheia provocam prejuízos profundos em sua personalidade”, ressalta ele.
No caso dos idosos, acrescenta, o abandono gera um sentimento de tristeza e solidão que se reflete basicamente em deficiências funcionais e no agravamento de uma situação de isolamento social mais comum nessa fase da vida. “A falta de intimidade compartilhada e a pobreza de afetos e de comunicação tendem a mudar estímulos de interação social do idoso e de seu interesse com a própria vida”, avalia Carlos Bezerra.
O deputado reconhece que não se pode obrigar filhos e pais a se amarem, mas propõe que, ao menos, seja garantido ao prejudicado o recebimento de indenização pelo dano causado.
As comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania vão analisar a matéria, que tramita em caráter conclusivo.
Fonte: Agência Câmara – DCI – 16/01/09, POLÍTICA. Disponível Aqui