É possível invalidar um negócio jurídico de compra e venda praticado por quem esteja passando por um processo de interdição?
Antes de responder a esta questão, cabe-nos fazer alguns esclarecimentos. A terminologia interdição é encontrada também como curatela em muitas das pesquisas relacionadas ao assunto, em virtude de mudanças ocorridas no ordenamento jurídico brasileiro a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015). Na prática, ambas as terminologias, interdição e curatela, levam a uma única situação: à impossibilidade de ser exercida a capacidade de fato daquele que tem direitos desde a sua concepção.
Capacidade de fato e capacidade de direito são institutos que não se confundem. Desde a concepção de um ser humano no ordenamento jurídico brasileiro são garantidos a ele direitos, como a de ser herdeiro, por exemplo.
Ao longo da vida daquele que foi concebido, nasceu com direitos garantidos e que pretende exercê-los por si, livre e autonomamente, algumas são as situações que colocam em cheque a possibilidade de realizar esta vontade, na medida em que se evidenciam situações que impossibilitam a efetivação da chamada capacidade de fato.
A impossibilidade de exercício da capacidade de fato é prevista pela legislação aos maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos; aos ébrios habituais e aos viciados em tóxico; aos que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade e aos pródigos, sendo necessário que estas pessoas, a depender de cada caso, tenham de agir assistidas ou representadas.
CONFIRA TAMBÉM:
Independentemente da idade da pessoa, haverá a possibilidade de que ela, em algum momento da vida, seja porque é viciada em tóxico, porque está acometida de algum mal em saúde que a impede de expressar o que realmente deseja, seja em caráter transitório ou permanente, ou ainda porque é alguém que dilapida patrimônio (os chamados pródigos), esteja sujeita ao processo de interdição (ou como aclaramos, do igualmente chamado processo de curatela).
Nestes casos, estas pessoas passarão por um processo judicial, com rito próprio e, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação, terão sua capacidade de fato restrita e suas vontades patrimoniais e negociais exercidas com o auxílio de um curador.
Neste processo, não é incomum o questionamento das vontades daquele que passa por um processo de interdição, ainda que, ao final, apenas as situações patrimoniais e/ou negociais sejam as que sofrerão impactos legais, uma vez que, ao final do processo de interdição (ou de curatela), aquele que é interditado (ou curatelado), será representado por um curador (ou ainda dois, já que a legislação vigente prevê esta possibilidade) para poder vender, comprar, doar etc..
Feitas estas ponderações, pensemos na hipótese de uma pessoa que sofre um processo de interdição (ou curatela) porque é viciada em drogas ilícitas e isso é considerado como fator incapacitante ao exercício de sua capacidade de fato por seus familiares mais próximos, os quais alegam que esta pessoa não sabe o que faz, nem com a própria vida e nem tampouco com o próprio patrimônio.
Esta família então interpõe uma ação de interdição (ou de curatela), para que esta pessoa dita como viciada em drogas ilícitas passe a ser representada se quiser praticar um negócio jurídico de compra e venda, por exemplo. Todavia, esta mesma pessoa, antes de ser declarada como interditada (ou curatelada), por sentença judicial advinda deste processo em trâmite, durante a ação de interdição (ou de curatela) vende um de seus bens, como uma casa, por exemplo.
A família, inconformada, vai ao judiciário para dizer que esta atitude de vender a casa não é válida e busca a anulação deste negócio jurídico. E por esta razão, fazemos a pergunta:
É possível invalidar um negócio jurídico de compra e venda praticado por quem esteja passando por um processo de interdição?”
A resposta para esta ou para outras situações similares, como no caso de tratar-se de uma pessoa que dilapida o próprio patrimônio e sai doando tudo que tem, por exemplo, ainda que esteja passando por um processo de interdição, é uma só: depende.
A possibilidade existe, mas estas questões terão de ser tratadas em uma ação própria, em separado e não na ação de interdição (ou de curatela) em trâmite.
A procedência desta outra ação, ou seja, para que seja declarada a anulação do negócio jurídico firmado por alguém que está em vias de ser considerado como interditado (ou curatelado), dependerá, em suma, das provas que serão produzidas e apresentadas ao juiz que cuida do caso.
No ordenamento jurídico brasileiro tudo que é alegado deve ser provado, sendo que estas provas são todas aquelas em direito admitidas como oitiva de testemunhas, apresentação de documentos, declarações pessoais etc.
Assim, se você sabe de algo similar ou tem interesse em discutir a respeito deste que é um tema muito atual e cada vez mais comum, estaremos reunidos para um primeiro bate papo no workshop “Interdição” (inscrições abertas) a ser realizado agora no dia 24 de setembro e, depois, com mais profundidade, tratar a esse respeito no curso “Interdição de Idosos (Curatela)” que está com inscrições abertas e as vagas são limitadas.
Em aulas expositivas e abertas à participação ativa dos presentes, abordaremos sobre as questões comuns a esta realidade, com uma abordagem jurídico-gerontológica sobre o tema, explorando ainda casos já julgados pelo Poder Judiciário Brasileiro.
Serviço
Workshop: Interdição. Dia 24 de setembro (terça-feira), das 19 às 21 horas.
Curso: Interdição de Idosos (Curatela). Novembro: 05, 12 e 19, das 18h30min às 21 horas, terças-feiras.
Local: Espaço Longeviver, localizado na Avenida Pedro Severino Junior, 366 – Sala 166 – Vila Guarani. Próximo ao metrô Conceição – linha azul, saída D.
Inscrições abertas: https://edicoes.portaldoenvelhecimento.com.br/produto/curso-interdicao/
Contato: cursos@portaldoenvelhecimento.com.br