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Idosos e prioridade na tramitação de processos

As pessoas com 80 anos ou mais tem superior prioridade na tramitação de processos àquelas que tiverem 60 anos ou mais, já que o Estatuto do Idoso garante aos octogenários uma preferência em relação aos demais idosos.


No Brasil, um processo, seja ele interposto no âmbito judicial ou administrativo, costuma levar anos para ser concluído.

Muitas das vezes até que o resultado final apareça, inúmeros anos se passam e quando o resultado vem, ele não atingirá mais o objetivo perseguido quando o processo foi interposto.

A demora decorre de uma cultura popular que é muito comum aos brasileiros e que é comumente encontrada, país afora, como o excesso de processos que são igualmente interpostos diariamente, a ausência de profissionais que atuarão em cada um deles, o excesso de recursos que de cada um deles pode advir, a falta de capacitação e de conhecimento técnico por parte daqueles que os interpõem e que o fazem errado, levando a perda de um tempo precioso, dentre tantas outras hipóteses que buscam justificar o alongamento de tempo que se leva para concluir um processo.

A fim de evitar prejuízos decorrentes desta demora, a legislação salvaguarda como prioritária a tramitação de alguns processos, haja vista que se for demorado o resultado a deles advir, de nada terá servido acionar o sistema judicial ou administrativo na busca por satisfazer um direito ou por sanar uma questão.

Esta tramitação prioritária é prevista a todos os processos que têm como parte, direta ou indiretamente, pessoas com 60 anos ou mais, pessoas com doenças graves, crianças e adolescentes.

Estas pessoas estão legalmente amparadas com o direito de ter um direito que é seu socorrido em um tempo menor pelas condições que lhes são peculiares, seja porque viveram mais, porque estão com a saúde seriamente afetada ou porque a infância e a juventude estão comprometidas com uma eventual demora no julgamento de um processo interposto.

A participação direta de pessoas nestas condições se dá quando buscam um direito que é seu, de imediato, sem intermediários, e de maneira indireta quando são, por exemplo, um terceiro interessado em uma demanda, judicial ou extrajudicial.

Sendo comprovada a peculiaridade que lhe toca e a urgência na tramitação daquilo que se faz necessário, o direito deve ser observado e, de pronto, aplicado àquele que dele faz jus.

Com relação à prioridade de tramitação de processos que envolvam idosos, é importante saber que as pessoas com 80 anos ou mais tem superior prioridade àquelas que tiverem 60 anos ou mais, já que o Estatuto do Idoso garante aos octogenários uma preferência em relação aos demais idosos.

Na prática quando defrontada uma situação que envolva uma pessoa em qualquer destas condições, inúmeras são as justificativas para que a celeridade prevista em lei não se efetive, como a ausência de deferimento sobre a prioridade de tramitação por parte da autoridade competente para julgar o processo em questão, por exemplo.

Esta ou qualquer outra justificativa não tem a menor plausibilidade e não procede, uma vez que a lei que estabelece a prioridade de tramitação não apresenta qualquer tipo de ressalva para que a preferência não seja cumprida.

Salvo casos legalmente justificados pela autoridade competente para julgar um processo que envolva pessoas que têm por lei a prioridade de tramitação a seu favor assegurada, com uma justificativa no sentido de ser indevida a precedência aos julgamentos, por motivos amparados em lei de maneira indiscutível, não há de se falar em qualquer tipo de inobservância desta garantia, mas apenas e tão somente na aplicabilidade desta regra de maneira direta e imediata, comprovada a condição prioritária.

A comprovação da prioridade de tramitação que assegura uma celeridade maior na apreciação de um processo por assim ampará-la se dá com documentos que certifiquem o que se alega.

A título de exemplo citemos a certidão de nascimento, na qual se faz constar o ano de nascimento de quem apresenta um pedido de prioridade de tramitação, seja administrativo ou judicial, e na qual se visualiza, por exemplo, uma idade de 60 ou 80 anos, ou ainda cópias de RG, de CPF, de documentos expedidos por órgãos de classe, ou de qualquer outro em que se visualize de maneira inequívoca a idade ou a condição daquele que pleiteia algo que entende ser-lhe devido.

Apresentado um documento que comprove de forma incontestável o que se alega, a prioridade na tramitação de um processo, seja ele judicial ou administrativo, deve e precisa ser observada e cumprida, já que o tempo corre em desfavor da urgência daquele que contra ele litiga tantas e tantas vezes.

A prioridade vale para a prática de todo e qualquer ato que se faça necessário à movimentação do processo, como atos de citação, atos de notificação e de ciência, atos para cumprimento de determinações etc.

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O processo, por sua vez, para a satisfação do que se faz necessário, receberá identificação própria para marcar sua condição de tramitação diferenciada no caso de ser físico (de tramitar em papel) ou seguirá identificações peculiares utilizadas por cada sistema, se o caso, na hipótese de ser digital.

É importante que se fique claro que não há necessidade alguma de deferimento deste benefício de tramitação por qualquer autoridade ou funcionário que nele venha a participar ou trabalhar, já que não se fala em deferimento, mas em acatamento àquilo que é um direito criado especialmente para amparar aqueles que precisam de uma urgência maior na satisfação do que lhes é necessário.

Uma vez presente, a prioridade de tramitação não cessa mesmo com a morte do seu beneficiário, estendendo-se ao seu cônjuge ou ao companheiro que venha a sucedê-lo na demanda interposta, independentemente da idade que qualquer deles tenha.

Este benefício vale a todos os processos administrativos ou judiciais, que tramitam perante a administração pública direta (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) ou indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista).

Vale, igualmente, para serviços prestados por órgãos públicos de qualquer dos poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário, da Defensoria Pública ou do Ministério Público.

Aplica-se ainda aos processos que tramitam junto aos prestadores de serviços públicos, como cartórios de notas, de protestos, de registro civil, de imóveis e ainda junto às instituições financeiras.

Em uma sociedade que comprovadamente envelhece como a brasileira, na qual as expectativas são de uma população com 1 em cada 4 brasileiros com mais de 65 anos em 2060, a busca pela satisfação desta prioridade de tramitação é medida mais do que urgente.

As desculpas que hoje são utilizadas para não se cumprir uma tramitação que é legalmente assegurada não poderão envelhecer junto com aqueles que correm o risco de não terem seus direitos satisfeitos em decorrência de uma demora a que nunca deram causa.

A conscientização de que uma velhice digna precisa buscar pela salvaguarda do que hoje já é previsto, mas infelizmente, insatisfatoriamente efetivado.

Oportuno ainda lembrar que esta busca deve e precisa vir acompanhada de atitudes que minimizem as mazelas destes atos insatisfatórios que, se multiplicados pelo tempo, impactarão em uma infringência absoluta de dignidade.

Não é só uma prioridade de tramitação. É uma prioridade de satisfação de direitos e de garantias a uma vida humana, com condições ou idades especialmente amparadas e que em suas peculiaridades deve ser tratada.


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Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: nvadvogada@gmail.com

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