De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, implantada em janeiro de 2016, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. A juíza lembrou que até a aprovação do estatuto, a doença mental ou psiquiátrica eram causas determinantes de interdição. Assim, eram vistas como incapazes para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. Segundo a decisão ficou provado que o interditando precisa da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Redação Consultor Jurídico *
Assim, ela poderá representá-lo nos atos relativos à administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, do Código Civil, que é emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração.
Na audiência, o idoso foi entrevistado pela juíza, ocasião em que foi retificado o pedido inicial, no sentido de que fosse reconhecida a interdição parcial e não total. O Ministério Público emitiu parecer, concordando com a retificação da autora, argumentando pela interdição parcial do idoso, com a consequente nomeação da filha para exercer a curatela.
No entanto, ao analisar o caso, Coraci da Silva aplicou o Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com esta lei, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. A juíza lembrou que até a aprovação do estatuto, a doença mental ou psiquiátrica eram causas determinantes de interdição. Assim, eram vistas como incapazes para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
Incapacidade parcial
Segundo a decisão ficou provado que o interditando precisa da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Porém, na entrevista, ele demonstrou ter compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, deixando claro que possui discernimento quanto a sua orientação no tempo e no espaço.
“O interditando está lúcido, demonstrando-se orientado no tempo e no espaço, com delimitação na sua capacidade de memorização, decorrente do Alzheimer, enfermidade que o próprio interditando tem conhecimento, pois se justificou ao argumentar o motivo de não se recordar para responder o que lhe foi questionado quanto ao tempo e nome de autoridades políticas da nossa região. Porém, demonstrou noções de conhecimentos gerais ao responder com precisão o valor do salário-mínimo, o qual foi recentemente atualizado”, ressaltou.
Para Coraci da Silva os elementos demonstraram que é inegável reconhecer que o interditando necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, pois ainda não foi descoberto tratamento para a cura do Alzheimer — portanto, a tendência dele é necessitar de apoio nesta fase da vida.
A magistrada destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico e o curador não tem poderes ilimitados. Sendo assim, a juíza salientou que o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva.
* Publicado na Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2016, com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO: Acesse Aqui