Uma pessoa que não parou de contribuir durante sua vida ativa, ou seja, sempre esteve empregada, pode calcular o tempo de contribuição com que afastará o fator previdenciário com a seguinte fórmula: (Somatório exigido – idade com que começou a trabalhar)/2. A vantagem econômica daquele que se aposentou mais cedo é muito maior, pois a aposentadoria se torna igual à de quem se aposentou com o fator previdenciário 1 (ou sem ele) e ainda há o recebimento antecipado de uma aposentadoria reduzida.
Liz Patrícia Aguiar *
Em novembro de 2015 foi editada Aqui , alterando a legislação do Fator Previdenciário e instituindo a chamada fórmula 85/95 para afastamento da incidência, no cálculo do salário de benefício (a aposentadoria) desse redutor de proventos.
Como todo aposentado sabe, por não existir idade mínima para aposentar-se por tempo de contribuição, o que o fator faz é reduzir o valor da aposentadoria. Em outras palavras, mesmo que você tenha contribuído toda sua vida profissional pelo teto do INSS, sua aposentadoria será menor que isso. Será tão menor quanto mais cedo você se aposentar (aposentando-se a partir dos 60 anos, conforme a expectativa de vida atual, medida pelo IBGE, a aposentadoria tende a refletir o valor sobre o qual suas contribuições foram calculadas).
De acordo com as novas regras, porém, ficou mais fácil para o trabalhador se aposentar com os proventos “integrais” (ou seja, afastando a incidência do fator previdenciário).
Para isso, é necessário que a idade do trabalhador, somada ao tempo de contribuição ultrapasse 95 anos para o homem, ou 85 para a mulher. Tal requisito é acrescido de um ano conforme uma regra de progressão aprovada junto com a lei, de maneira que, em 2026, a soma deverá ser de 100 anos para homens, e 95 para mulheres.
Regra simples para saber quando afastar o Fator Previdenciário
Uma pessoa que não parou de contribuir durante sua vida ativa, ou seja, sempre esteve empregada, pode calcular o tempo de contribuição com que afastará o fator previdenciário com a seguinte fórmula: (Somatório exigido – idade com que começou a trabalhar)/2.
Conforme essa fórmula, uma pessoa que tenha começado aos 20 anos e cujo somatório exigido, no momento da aposentadoria, seja de 96, necessitará de um tempo de contribuição de (96 – 20)/2 = 38 anos de contribuição. A idade, portanto, será da idade com que começou a trabalhar (20 anos) com o tempo de contribuição (38 anos), em um total de 58 anos.
Vale a pena a nova regra?
O que pouca gente sabe é que, antes da aprovação dessa nova regra, em muitos casos era mais vantajoso se aposentar mais cedo, sujeitando-se ao abatimento no valor da aposentadoria, do que continuar trabalhando.
Em outras palavras, isso ocorre porque o valor que se deixava de receber de aposentadoria (que seria recebido em conjunto com o salário, caso o trabalhador optasse por continuar trabalhando), aplicado em aplicações de renda fixa como os títulos públicos que o próprio governo oferece para as pessoas investirem, acabava por render mais, ao longo do restante da vida, do que a diferença de aposentadoria que se recebe.
Caso hipotético
Em um exemplo concreto, se o fator previdenciário rebaixasse a aposentadoria de um homem que quer se aposentar aos 60 anos, e começou a trabalhar aos 23 anos, de R$ 4.663,75 (teto do INSS) para R$ 4.207,16 (uma diferença de 9,8%, calculada conforme Aqui tabela do IBGE, mas se a pessoa tivesse que trabalhar mais um ano e meio para afastar esse fator, seria matematicamente mais vantajoso para essa pessoa se aposentar antes e receber desde então os R$ 4.207,16 por um ano e meio, aplicando esse valor em títulos públicos de renda fixa, do que trabalhar mais um ano e meio recebendo apenas o salário (deixando de receber 18 meses de aposentadoria), para só então receber os R$ 4.663,75.
Isso ocorre porque o valor acumulado nesse período (18 meses de uma aposentadoria de R$ 4.207,16, ou seja, mais que 75 mil reais que se recebe por não esperar e aposentar logo), aplicado em um título público de renda fixa com taxa superior a 5% ao ano (mais a inflação, Aqui Tesouro Ipca</a> é assim), representará pelos próximos 21,8 anos de vida do aposentado (conforme expectativa do IBGE), um valor maior do que os quatrocentos reais que se deixa de receber no benefício aposentadoria.
Conclusão
Ocorre que com a fórmula 85/95, esses trabalhadores acabarão por dispensar, pelos próximos 10 anos o fator previdenciário de maneira amplamente vantajosa (ou seja, antes que se tornasse mais lucrativo acumular aposentadorias reduzidas pelo fator, recebidas desde o momento em que se alcançassem os 35 anos de contribuição).
Porém, quando o fator alcançar 100/95, a situação retornará à atual, em que seria mais vantajoso para muitos aposentar-se o quanto antes.
Além disso, aquele que se aposenta antes e continua trabalhando pode pleitear no judiciário a chamada Aqui e pedir um recálculo do benefício. Não há previsão para isso em lei, mas vários aposentados estão conseguindo esse recálculo, por todo o país.
Nesse caso, a vantagem econômica daquele que se aposentou mais cedo passa a ser muito maior do que nas condições em que calculamos, pois a aposentadoria se torna igual à de quem se aposentou com o fator previdenciário 1 (ou sem ele) e ainda há o recebimento antecipado de uma aposentadoria reduzida. No caso em que simulamos acima, se ocorresse a desaposentação, a vantagem econômica aos 61,5 anos de idade representaria o valor das 18 parcelas de R$ 4.207,16, ou seja, mais que 75 mil reais.
(*) Liz Patrícia Aguiar é Advogada e colaboradora do Portal do Envelhecimento. Email: lizpmag@gmail.com