A condenação decorreu da defeituosa prestação de serviço por parte da empresa pública, que atrasou a entrega de correspondência postada, cujo conteúdo era um medicamento formulado utilizado para tratar seu filho, causando dano moral.
Moyses Simão Sznifer *
No caso, a autora ajuizou ação requerendo ressarcimento por dano moral sofrido, pois o conteúdo da entrega era um medicamento formulado utilizado para tratar seu filho. Os Correios alegavam que a autora não comprovou o dano moral nem o envio do medicamento essencial à saúde de seu filho. Para a empresa, a demora na entrega da encomenda seria mero inconveniente, inclusive em razão do estoque pessoal de que a autora dispunha.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma do Tribunal entendeu que a autora apresentou provas da necessidade do medicamento e a sua aquisição junto ao remetente, que lhe entregaria pelo serviço prestado pelos Correios. Os desembargadores ressaltaram que a conduta da empresa não configurou para a autora um mero aborrecimento, ainda que ela tivesse um estoque em quantidade suficiente para suprir as necessidades de seu filho durante o período.
A decisão observa que tratar a questão como mero aborrecimento, “equivaleria a dizer que a escassez de medicamento essencial apenas seria mais um incômodo tão somente no dia em que se esgotasse – ou pior, quando passasse a não ser ministrado”. A entrega com atraso de 11 dias proporcionou muito mais que um simples aborrecimento, pois não se trata de bem supérfluo.
Conforme também decidido, o fato de a empresa ignorar que o conteúdo da correspondência se tratava de medicamento não a exime da responsabilidade por eventual prejuízo causado, a teor do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado.(1)
Além disso, cumpre asseverar que as empresas públicas prestadoras de serviços submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, na forma determinada pelo art. 22 do mencionado Código. (2)-(3).
Notas
(1) Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:…
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(2) Art. 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
(3) Art. 22 CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código
* Moyses Simão Sznifer – Advogado & Consultor Legal- OAB/SP. nº37.269. Mestre em Direito das Relações Sócias pela PUC/SP-Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP. Email: moyses18@uol.com.br