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Enfim, saiu a resolução do Fundo Nacional do Idoso!

O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), através da Resolução No. 19, de 27 de junho de 2012, publicada no dia 10 de junho de 2013, estabelece critérios para a utilização dos recursos do Fundo Nacional do Idoso (FNI) e para o seu funcionamento.

 

 

Esses critérios foram definidos pelo CNDI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 12.213,de 20 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842,de 4 de janeiro de 2004, na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,e no Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004.

Das regras gerais sobre a gestão do Fundo Nacional do Idoso, destacam-se os seguintes artigos:

Art. 2º O Fundo Nacional do Idoso é gerido pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, órgão de supervisão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da política nacional do idoso.

Art. 3º O Fundo Nacional do Idoso constitui unidade orçamentária específica e é parte integrante do Orçamento Geral da União.

§ 1º A inscrição do Fundo Nacional do Idoso no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica observará a legislação em vigor.

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§ 2º O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso envidará esforços para que a alocação dos recursos no Fundo Nacional do Idoso esteja contemplada nas leis orçamentárias, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas e ações executados por órgãos e entidades públicas e privadas.

O que é o Fundo?

O Fundo Nacional do Idoso trata-se de fundos de natureza especial, conforme reza o art. 71, da Lei no 4.320, de 17/3/1964, vinculados à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Por esta natureza, os recursos que os constituem se transformam em recursos públicos, devendo ser geridos e administrados conforme os princípios constitucionais que regem os orçamentos públicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O Estatuto do Idoso é instituído pela Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, e o Conselho Nacional do Idoso, pela Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994.

O Fundo dos Direitos do Idoso deve ter como receita recursos públicos, contribuições de governos e organismos internacionais, além de doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda.

Saiba mais

A cartilha “Fundo Nacional do Idoso – como investir seu imposto de renda em benefício dos nossos idosos”, elaborada pelo Conselho Federal de Administração (CFA) e Conselhos Regionais de Administração (CRAs) orienta os cidadãos quanto ao que é o Fundo Nacional do Idoso. Entre as informações contidas na cartilha estão temas como limite e dedução no Imposto de Renda. As peculiaridades entre contribuintes pessoas físicas e jurídicas também são destacadas.

A cartilha pode ser acessada na íntegra no link a seguir: Acesse Aqui

 

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