Em meio aos recentes – e justificados – protestos em São Paulo, façamos uma pequena pausa apenas para tomar ciência de que um avanço ocorreu bem neste período de tanta turbulência: foi publicada no Diário Oficial do município a Lei 15.809 de 14 de junho de 2013 que institui o Programa Social Centro Dia do Idoso na Cidade de São Paulo. Trata-se da instância final de aprovação do Projeto de Lei 527/10 de autoria do vereador Dalton Silvano (PV) que atendeu à demanda dos munícipes por equipamentos alternativos ao asilamento da pessoa idosa fragilizada por condições como a Doença de Alzheimer, depressão, sobrecarga do cuidador, isolamento social, risco de acidentes domésticos, dentre outros.
Renata Cereda
Quando empregamos o termo fragilidade, nos referimos a um estado de saúde marcado pela deterioração da capacidade de o sujeito tomar decisões sobre a própria vida, realizar as atividades de autocuidado, implicando, assim, a condição de dependência de um cuidador, familiar ou não. De fato, esse nível de debilidade física – e por vezes cognitiva – certamente gera impactos sociais como a dificuldade de o cuidador familiar primário dispor de tempo para a geração de renda, uma vez envolvido nos cuidados. Deste modo, um equipamento que promova o suporte ao familiar e ao mesmo tempo reduza as tensões intergeracionais causadas pelo imperativo do cuidar, atuará no âmbito da Assistência Social. Estímulos apropriados e cuidados especializados à saúde desses idosos também são elementos constituintes desse equipamento. Estamos diante, então, de um caso de hibridismo de esferas (Saúde versus Assistência Social) que tanta polêmica e tantos debates vem causando. Claro, para o bem do município, felizmente.
Outra mudança foi o veto ao §4º que estabelecia a composição da equipe mínima para atuar nesse equipamento. Lembro-me de ter debatido à exaustão esse “pormenor” por perceber que uma longa lista de atores fatalmente prejudicaria o apoio ao projeto, por representar limitação à ação do gestor local. Isso porque equipe é folha de pagamento e folha representa custo. O que vemos como investimento pode ser traduzido como despesa sob o olhar administrativo. Pois bem, um veto a todo o parágrafo me pareceu um tanto exagerado. Um enxugamento do quadro mínimo poderia ter sido cogitado. Bem, pelo menos, o §2º deixa muito claro que os serviços serão prestados por equipe interdisciplinar, o que mostra um entendimento de que somente uma pessoa bem intencionada da comunidade não será tudo de que os idosos necessitarão em termos assistenciais nesse novo equipamento ora instituído. O mesmo também é reforçado no Art. 2º por meio do emprego do termo “assistência multidisciplinar e multiprofissional”.
De todo modo, notamos avanços. Agora é lei e o papel está aí para provar. O próximo passo é cobrar da Prefeitura uma posição sobre o espaço real que essa iniciativa terá no Orçamento do município e quando/como/onde o equipamento será uma realidade disponível às famílias, comunidade e às pessoas idosas já tão limitadas no acesso a seus direitos.
Leia na íntegra: Diário Oficial de São Paulo de 15 de junho de 2013.