A 3ª turma do STJ negou provimento ao REsp interposto pelo Banco Itaú Unibanco S/A e manteve a condenação de dano moral coletivo por apresentar caixa de atendimento preferencial no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio/RJ.
O Itaú recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos.
O ministro Massami Uyeda, relator, destacou que, embora o CDC admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. “É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.
Para Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento.
O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na lei da ação civil pública (lei 7.347/85).
Referência
Processo: REsp: Acesse Aqui
Fonte: STJ, 13/02/2012. Colaborou: Comissão da Pessoa Idosa, da OAB/Bauru-SP. E-mail: bauru@oabsp.org.br