A lei que instituiu o Fundo do Idoso no final de 2010 havia estabelecido que as doações das pessoas jurídicas para esse fundo poderiam ser deduzidas do imposto de renda devido, sendo que essa dedução, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos da Criança e do Adolescente, não poderia ultrapassar 1% do imposto devido.
Fabio Ribas *
Aqui vem a boa notícia: acaba de ser sancionada a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que alterou essa situação, estabelecendo que as deduções ao Fundo do Idoso, isoladamente, não poderão ultrapassar 1% do imposto devido. Ou seja, não haverá mais um compartilhamento de ambas as deduções no limite de 1%, mas sim uma ampliação: 1% para a dedução de doações ao Fundo do Idoso e 1% para a dedução de doações ao Fundo da Criança e do Adolescente (que continua sem alteração).
Ou seja, doravante as empresas poderão ampliar suas destinações. Por exemplo: suponha uma empresa que, num dado ano, pode destinar R$500 mil para os Fundos da Criança, pois esse valor corresponde a 1% do seu IR devido. A partir de agora, essa mesma empresa pode continuar destinando esse valor para Fundos da Criança, e pode destinar outros R$500 mil para Fundos do Idoso.
Para as pessoas físicas não há alteração. A dedução é limitada a 6%, aí incluídas ambas as possibilidade de dedução.
A mudança no campo das pessoas jurídicas poderá potencializar a criação de novos fundos do idoso nos municípios, repercutindo positivamente no fortalecimento dos conselhos do idoso e no aprimoramento das políticas públicas no campo do envelhecimento. Os conselhos do idoso poderão se preparar desde já para divulgar a novidade e fazer campanhas para estimular destinações.
* Fabio Ribas, é director da Prattein – Articulando ideias, viabilizando ações. Fone: (11) 2127-4400 e Fax 2127-4421.