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Avós não tem obrigação de arcar com necessidades alimentares de neta

A obrigação alimentar dos avós somente é justificável se o genitor não possuir condições financeiras de suprir as necessidades da alimentada, dada a natureza subsidiária e complementar de tal obrigação. Com esse entendimento, unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do desembargador Walter Carlos Lemes, manteve sentença do juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, da 2ª Vara de Família de Goiânia, que negou pedido formulado por uma adolescente, em uma ação revisional de alimentos, para que seus avós paternos respondessem de forma subsidiária pela obrigação alimentar correspondente a 4, 5 salários mínimos mensal. A ação foi movida pela garota em desfavor do pai que pretendia estender tal obrigação também aos avôs paternos.

 

 

Em suas alegações, a menor sustentou que seu avô recebe um robusta aposentadoria, além de ser proprietário de inúmeros imóveis em Goiânia. Ao se referir à situação financeira do seu pai, a apelante argumentou que seu padrão de vida não condiz com o de uma pessoa que recebe uma remuneração ínfima, uma vez que ele adquiriu um imóvel à vista no Setor Bueno e que ainda administra os imóveis dos seus pais, utilizando parte dos rendimentos.

O relator observou que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes. A obrigação recai nos familiares mais próximos em grau, uns em falta de outros, explicou. No entanto, ponderou que a apelante não provou que seu pai está, de fato, impossibilitado de suportar sozinho o encargo alimentar. Para ele, os 4,5 salários mínimos pleiteados pela apelante apresentam-se além de suas necessidades e da capacidade econômica do pai, que possui rendimentos na faixa de R$ 1.544,20. Ao final, observou que ela é maior de idade, está próxima de completar 20 anos e goza de boa saúde. Argumento contrário não se acha provado nos autos. A conclusão que se chega é a de que a jovem tem capacidade laborativa para auxiliar na sua própria subsistência, frisou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Alimentos em face dos avôs paternos; Revisional de alimentos em desfavor do pai. Necessidade da alimentada. Capacidade econômica do alimentante. Ônus da sucumbência. 1 – A obrigação alimentar dos avós somente é justificável se o genitor não possuir condições financeiras de suprir as necessidades da alimentada, dada a natureza subsidiária e complementar de tal obrigação. 2- O valor dos alimentos deve obedecer ao comando do art. 1694, 1º, do Código Civil de 2002, levando-se em conta a necessidade da alimentada e capacidade econômica do alimentante. 3 – Mantém-se a fixação do valor do alimento quando a recorrente não ter apresentado elementos de prova contundentes em torno da situação financeira de seu pai, que suporte a elevação da obrigação arbitrada. 4 – Somente inverte-se os ônus sucumbenciais quando o recorrente logra êxito na via recursal com o reconhecimento do direito pleiteado. Apelo conhecido e desprovido.

Apelação Cível nº 433083-96.2009.8.09.0051 (200993430830). Comarca de Goiânia. Acórdão publicado em 3 de agosto de 2011.

Fonte: TJ-GO, 04 de agosto de 2011.

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